# Registro público: STJ — 18950

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-27
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33544/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33544.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7daf048d07f659860f70557f6b6b338d474371a64b97aa21d736830c8149cbae

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FATO NOVO CAPAZ DE INFLUIR NO
JULGAMENTO DA DO WRIT. FALECIMENTO DE ANISTIADO POLÍTICO DURANTE O
CURSO PROCESSUAL. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO DO MANDADO DE
SEGURANÇA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Embargos de Declaração interpostos de acórdão
proferido pela 2ª Turma do STJ, visando sanar omissão e obscuridade
"quanto a um fato novo, de ordem pública e capaz de influir no
julgamento da lide, recentemente levado a conhecimento da União e
prontamente comunicado nos autos, qual seja: o falecimento do
impetrante do presente mandado de segurança" no dia 8.7.2019, antes
da concessão do mandamus.
- **Item 2 (texto oficial):** Reconhecendo-se a existência de filhos e conjunge supérstite,
deve ser considerado o entendimento do STJ de que a condição de
anistiado é personalíssima e de que, caso se estabeleça a condição
de anistiado, será declarada somente em seu favor. Daí a
impossibilidade de manejo do writ, embora ressalvada a possibilidade
de utilização da via ordinária.
- **Item 3 (texto oficial):** Dessa forma, "o falecimento do impetrante, em data anterior à
concessão da ordem, constitui fato superveniente capaz de influir
substancialmente para solução da lide" (EDcl no MS 19.696/DF, Rel.
Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 24.4.2023), autorizando o
acolhimento dos Embargos de Declaração (para tornar sem efeito o
acórdão embargado e extinguir o Mandado de Segurança sem resolução
do mérito, com fundamento no disposto nos arts. 485, IX, e 493 do
CPC).
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FATO NOVO CAPAZ DE INFLUIR NO
JULGAMENTO DA DO WRIT. FALECIMENTO DE ANISTIADO POLÍTICO DURANTE O
CURSO PROCESSUAL. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO DO MANDADO DE
SEGURANÇA.
1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos de acórdão
proferido pela 2ª Turma do STJ, visando sanar omissão e obscuridade
"quanto a um fato novo, de ordem pública e capaz de influir no
julgamento da lide, recentemente levado a conhecimento da União e
prontamente comunicado nos autos, qual seja: o falecimento do
impetrante do presente mandado de segurança" no dia 8.7.2019, antes
da concessão do mandamus.
2. Reconhecendo-se a existência de filhos e conjunge supérstite,
deve ser considerado o entendimento do STJ de que a condição de
anistiado é personalíssima e de que, caso se estabeleça a condição
de anistiado, será declarada somente em seu favor. Daí a
impossibilidade de manejo do writ, embora ressalvada a possibilidade
de utilização da via ordinária.
3. Dessa forma, "o falecimento do impetrante, em data anterior à
concessão da ordem, constitui fato superveniente capaz de influir
substancialmente para solução da lide" (EDcl no MS 19.696/DF, Rel.
Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 24.4.2023), autorizando o
acolhimento dos Embargos de Declaração (para tornar sem efeito o
acórdão embargado e extinguir o Mandado de Segurança sem resolução
do mérito, com fundamento no disposto nos arts. 485, IX, e 493 do
CPC).
4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2023 a 27/06/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
