{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33545,"origem":"stj","sha256_origem":"b908adcf3ed24e211e74650f53303849364494ae63ee662103538ffb2feeabd9","registro_original":{"id_fonte":"000847740","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no AgInt no MS","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"27921","numero_registro":"202102191099","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-06-27","data_publicacao":"2023-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO\nINTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DE REVISÃO DA PORTARIA\nCONCESSIVA DE ANISTIA A MILITAR, EX-CABO DA AERONÁUTICA. PORTARIA\n1.104/GM-3/1964. PORTARIA 3.076/2019. ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO\nGENÉRICA DO BENEFICIÁRIO DA ANISTIA PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA.\nAPONTADA OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. MS 26.205/DF. SEGURANÇA\nDENEGADA, COM TRÂNSITO EM JULGADO, ANTES DA PRESENTE IMPETRAÇÃO.\nOMISSÃO EXISTENTE. INICIAL DO PRESENTE MANDAMUS COM PEDIDO MAIS\nABRANGENTE. OUTRAS ALEGAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO\nDA COMISSÃO DE ANISTIA. PRECEDENTES DO STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA, POR\nFUNDAMENTO DIVERSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS\nMODIFICATIVOS.\nI. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Primeira\nSeção do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 01/09/2022.\nII. In casu, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Rita\nBarbosa de Araújo Pontes, indicando como autoridade coatora a\nMinistra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos,\npara que seja restabelecida a condição de anistiado político do seu\nfalecido marido, concedida pela Portaria 781, de 03/06/2003, que foi\nanulada pela Portaria 1.096, de 24/03/2021, nos termos da Portaria\n3.076/2019. A segurança foi concedida, \"para anular a Notificação\n747/2020/DGTI/CCP/CGP/CA e demais atos posteriores, inclusive a\nPortaria 1.096, de 24/03/2021\", sem apreciação expressa da\nlegitimidade da impetrante. Interposto Agravo interno pela União,\nalegando ilegitimidade da impetrante, não foi ele conhecido, pelo\nacórdão ora embargado.\nIII. No MS 26.205/DF, também impetrado pela ora embargada, antes da\nPortaria que anulou a concessão da anistia - Portaria 1.096, de\n24/03/2021 -, insurgiu-se ela, naquele feito, contra a Notificação\n747/2020, que lhe fora enviada para o processo de revisão da\nportaria anistiadora do seu falecido marido, por considerá-la vaga,\nalém do que o acórdão proferido na repercussão geral no RE\n817.338/DF, à época, não tinha sido publicado. Em 02/12/2020, a\nsegurança foi denegada. Dessa decisão, foi interposto Recurso\nOrdinário, dirigido ao Supremo Tribunal Federal. Contudo, a parte\nimpetrante apresentou pedido de desistência do recurso, ainda no\nSTJ, o que foi homologado pelo Vice-Presidente do STJ, tendo, esta\ndecisão, transitado em julgado em 07/12/2020.\nIV. Com efeito, considerando tratar-se de mandado de segurança\noriginário, a alegação de coisa julgada \"cuida-se de matéria de\nordem pública, suscitada nos Embargos de Declaração e passível de\nconhecimento de ofício pelo órgão julgador, o que afasta falar em\npreclusão\" (STJ, REsp 1.693.918/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2017). Nesse sentido: STJ, EDcl no MS\n19.403/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de\n29/06/2018.\nV. Enquanto o MS 26.205/DF limita-se a insurgir-se em face da\nNotificação 747/2020 e a ausência, à época, de publicação do acórdão\nproferido na repercussão geral no RE 817.338/DF, o presente Mandado\nde Segurança tem o pedido mais abrangente, pois, na inicial, além\nde sustentar que \"a notificação expedida à beneficiária da anistia\npolítica traz conteúdo, impreciso e vago\", aponta, ainda, existência\nde litispendência, ofensa ao princípio do non bis idem, ocorrência\nde prescrição, violação ao princípio da segurança jurídica, nulidade\nabsoluta do ato administrativo, por ausência dos requisitos de\nvalidade, inexistência de julgamento colegiado da Comissão de\nAnistia, existência de coisa julgada e ato jurídico perfeito, bem\ncomo o recebimento de boa-fé dos valores pela impetrante.\nVI. Na forma da jurisprudência do STJ, \"nos processos de anulação de\nanistia deve ser aplicado o disposto no art. 12 da Lei n.\n10.559/2002, que prevê que os requerimentos relacionados aos pedidos\nde anistia serão examinados pela Comissão de Anistia, a qual tem\nexatamente a finalidade de assessorar o Ministro de Estado em suas\ndecisões. Não se mostra razoável que, para o processamento,\ninstrução e análise dos requerimentos das anistias seja competente a\nComissão (por meio do seu Conselho - órgão colegiado) e para a\nrevisão/anulação seja possível apenas a elaboração de Nota Técnica\npor um único assessor especial da autoridade indicada como coatora,\nque nem sequer integra a Comissão de Anistia nem a Força-Tarefa do\nMinistério da MFDH\" (STJ, MS 26.496/DF, Rel. p/ acórdão Ministro\nGURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/07/2021). Nesse sentido:\nSTJ, AgInt nos EDcl no MS 26.352/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL\nMARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/08/2022; e AgInt no MS 27.539/DF,\nRel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/06/2022.\nVII. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos modificativos,\nquanto ao resultado do julgamento do mandado de segurança, cuja\nsegurança resta concedida, por fundamento diverso, constante na\ninicial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2023 a 27/06/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e\nPaulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/26e5ca66-c395-4bed-b4bd-1cd730ebebad/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e8d663fc07c8297ae7cb1075bbb6591e9e4fbe0a4d685c367eb66bde541a6cf3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
