{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33549,"origem":"stj","sha256_origem":"445f409a3093275f7bec268e72703dc9484abcc445deb5b8d74866a748d8c8fb","registro_original":{"id_fonte":"000847806","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1371225","numero_registro":"201300565997","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-05-30","data_publicacao":"2023-06-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.\nSERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.\nAFERIÇÃO DE INÉRICIA DA PARTE EXEQUENTE. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS\nEFEITOS DO RESP N. 1.336.026/PE. PRECLUSÃO RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO\nORA IMPUGNADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA\nDE SIMILITUDE FÁTICA-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. No caso dos autos, a União interpôs agravo de instrumento contra\ndecisão interlocutória proferida no âmbito de exceção de\npré-executividade contra execução de sentença que condenou o ente\npúblico ao pagamento de diferenças a título de anuênios. Com efeito,\na Administração Pública suscitou a prescrição da pretensão\nexecutória. O TRF da 4ª Região manteve a decisão interlocutória ao\nnegar provimento ao agravo interno. Houve a interposição de recurso\nespecial pela União que - ao fim e ao cabo - foi provido pela\nPrimeira Turma através do acórdão ora impugnado para reconhecer a\nprescrição da pretensão executória.\n2. A parte ora embargante opôs embargos de divergência, nos quais a\nparte recorrente suscitou, com base nos arts. 1º, 8º e 9º, ambos do\nDec.-Lei n. 20.910/1932 e no art. 202 do CC/2002, que o acórdão ora\nembargado deveria ter afastado a prescrição da pretensão executiva.\nAsseverou que o Primeira Turma não observou a modulação dos efeitos\ndo julgado proferido no REsp n. 1.336.026/PE, submetido ao rito dos\nrecursos especiais repetitivos.\n3. O julgamento proferido nos embargos de declaração opostos que\nintegra o acórdão recorrido declarou que o pedido de modulação de\nefeitos é inovação recursal indevida. Ou seja, a Primeira Turma em\nnenhum momento negou o teor do precedente qualificado. Na verdade, o\nacórdão ora embargado não ignorou que os efeitos do REsp n.\n1.336.026/PE foram, posteriormente, modulados pela Primeira Seção.\nNa verdade, declarou a impossibilidade de se aplicar a modulação em\nface de preclusão consumativa porque requerida em embargos de\ndeclaração quando nada houve nesse sentido em agravo interno.\n4. Essa peculiaridade declarada ainda pela Primeira Turma não foi\nobjeto de controvérsia no precedente paradigma. Logo, em que pese as\nteses recursais da parte embargante/agravante, não há similitude\nfática e jurídica entre o acórdão ora impugnado e o acórdão\nparadigma apontado nos embargos de divergência.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/05/2023 a 30/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/26e5ca66-c395-4bed-b4bd-1cd730ebebad/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2559165e6fd7bb64360da4f0d25ef711de4eda687a59457f9612daab52974b87","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
