# Registro público: STJ — 1371225

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-30
- **Publicação:** 2023-06-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33549/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33549.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 445f409a3093275f7bec268e72703dc9484abcc445deb5b8d74866a748d8c8fb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
AFERIÇÃO DE INÉRICIA DA PARTE EXEQUENTE. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS
EFEITOS DO RESP N. 1.336.026/PE. PRECLUSÃO RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO
ORA IMPUGNADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA
DE SIMILITUDE FÁTICA-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso dos autos, a União interpôs agravo de instrumento contra
decisão interlocutória proferida no âmbito de exceção de
pré-executividade contra execução de sentença que condenou o ente
público ao pagamento de diferenças a título de anuênios. Com efeito,
a Administração Pública suscitou a prescrição da pretensão
executória. O TRF da 4ª Região manteve a decisão interlocutória ao
negar provimento ao agravo interno. Houve a interposição de recurso
especial pela União que - ao fim e ao cabo - foi provido pela
Primeira Turma através do acórdão ora impugnado para reconhecer a
prescrição da pretensão executória.
- **Item 2 (texto oficial):** A parte ora embargante opôs embargos de divergência, nos quais a
parte recorrente suscitou, com base nos arts. 1º, 8º e 9º, ambos do
Dec.-Lei n. 20.910/1932 e no art. 202 do CC/2002, que o acórdão ora
embargado deveria ter afastado a prescrição da pretensão executiva.
Asseverou que o Primeira Turma não observou a modulação dos efeitos
do julgado proferido no REsp n. 1.336.026/PE, submetido ao rito dos
recursos especiais repetitivos.
- **Item 3 (texto oficial):** O julgamento proferido nos embargos de declaração opostos que
integra o acórdão recorrido declarou que o pedido de modulação de
efeitos é inovação recursal indevida. Ou seja, a Primeira Turma em
nenhum momento negou o teor do precedente qualificado. Na verdade, o
acórdão ora embargado não ignorou que os efeitos do REsp n.
1.336.026/PE foram, posteriormente, modulados pela Primeira Seção.
Na verdade, declarou a impossibilidade de se aplicar a modulação em
face de preclusão consumativa porque requerida em embargos de
declaração quando nada houve nesse sentido em agravo interno.
- **Item 4 (texto oficial):** Essa peculiaridade declarada ainda pela Primeira Turma não foi
objeto de controvérsia no precedente paradigma. Logo, em que pese as
teses recursais da parte embargante/agravante, não há similitude
fática e jurídica entre o acórdão ora impugnado e o acórdão
paradigma apontado nos embargos de divergência.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
AFERIÇÃO DE INÉRICIA DA PARTE EXEQUENTE. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS
EFEITOS DO RESP N. 1.336.026/PE. PRECLUSÃO RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO
ORA IMPUGNADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA
DE SIMILITUDE FÁTICA-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, a União interpôs agravo de instrumento contra
decisão interlocutória proferida no âmbito de exceção de
pré-executividade contra execução de sentença que condenou o ente
público ao pagamento de diferenças a título de anuênios. Com efeito,
a Administração Pública suscitou a prescrição da pretensão
executória. O TRF da 4ª Região manteve a decisão interlocutória ao
negar provimento ao agravo interno. Houve a interposição de recurso
especial pela União que - ao fim e ao cabo - foi provido pela
Primeira Turma através do acórdão ora impugnado para reconhecer a
prescrição da pretensão executória.
2. A parte ora embargante opôs embargos de divergência, nos quais a
parte recorrente suscitou, com base nos arts. 1º, 8º e 9º, ambos do
Dec.-Lei n. 20.910/1932 e no art. 202 do CC/2002, que o acórdão ora
embargado deveria ter afastado a prescrição da pretensão executiva.
Asseverou que o Primeira Turma não observou a modulação dos efeitos
do julgado proferido no REsp n. 1.336.026/PE, submetido ao rito dos
recursos especiais repetitivos.
3. O julgamento proferido nos embargos de declaração opostos que
integra o acórdão recorrido declarou que o pedido de modulação de
efeitos é inovação recursal indevida. Ou seja, a Primeira Turma em
nenhum momento negou o teor do precedente qualificado. Na verdade, o
acórdão ora embargado não ignorou que os efeitos do REsp n.
1.336.026/PE foram, posteriormente, modulados pela Primeira Seção.
Na verdade, declarou a impossibilidade de se aplicar a modulação em
face de preclusão consumativa porque requerida em embargos de
declaração quando nada houve nesse sentido em agravo interno.
4. Essa peculiaridade declarada ainda pela Primeira Turma não foi
objeto de controvérsia no precedente paradigma. Logo, em que pese as
teses recursais da parte embargante/agravante, não há similitude
fática e jurídica entre o acórdão ora impugnado e o acórdão
paradigma apontado nos embargos de divergência.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2023 a 30/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
