{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33550,"origem":"stj","sha256_origem":"89346b10916a95a698650d678476420423dfe48dd1c31878a5e617d423f5e89a","registro_original":{"id_fonte":"000847882","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"MS","classe_descricao":"MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"18682","numero_registro":"201201189815","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-06-14","data_publicacao":"2023-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA\nPOLÍTICA. ANULAÇÃO DE PORTARIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II,\nDO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DA TESE N. 839/STF.\nAUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO À LEI N. 9.784/1999 E AOS\nPRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SEGURANÇA DENEGADA.\nI - Retorno dos autos ao Colegiado para o exercício de juízo de\nretratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015.\nII - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário\nn. 817.338, submetido à sistemática da repercussão geral sob o Tema\nn. 839, fixou a seguinte tese: \"No exercício do seu poder de\nautotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de\nconcessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na\nPortaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com\nmotivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em\nprocedimento administrativo, o devido processo legal e a não\ndevolução das verbas já recebidas\".\nIII - Causa de pedir remanescente.\nIV - A impetração de mandado de segurança pressupõe a existência de\ndireito líquido e certo, comprovado mediante prova pré-constituída.\nV - Ausência de elementos aptos a desconstituir as informações da\nautoridade coatora sobre a notificação e a apresentação de defesa no\nprocedimento administrativo.\nVI - Juízo de retratação exercido. Segurança denegada, em aplicação\nà tese fixada em repercussão geral.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,\nem juízo de retratação, denegar a segurança, revogando a medida\nliminar anteriormente concedida, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Assusete\nMagalhães votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/26e5ca66-c395-4bed-b4bd-1cd730ebebad/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"272c5097e07b8598785a348fbfa2968368a64d20a65585f79db91dc8f1846b1a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
