# Registro público: STJ — 6070

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-14
- **Publicação:** 2023-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33551/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33551.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c8a2d1e0be1f5ea47d42e9eb6b1d7e0cd2a203dbf20d14c5257806a2675aace1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/26e5ca66-c395-4bed-b4bd-1cd730ebebad/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000847889
- **Número de registro na fonte:** 201701615694
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA FEITA
PELO AUTOR. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA PELO RÉU.
ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO (ART. 966, VIII, DO CPC). MATÉRIA
APRECIADA PELA CORTE. FATOS PERIFÉRICOS. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA
JURÍDICA (ART. 966, V, DO CPC). ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AFRONTA
INEXISTENTE. PLEITO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** À míngua de prova evidenciadora de sua desnecessidade, deve ser
mantida a decisão da Presidência que deferiu a gratuidade de justiça
à parte autora. Primazia da declaração de insuficiência financeira
posta na inicial. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste erro de fato se o Tribunal emitiu pronunciamento sobre o
tema, contrariando, contudo, a pretensão autoral. Incidência da
vedação contida na parte final do § 1º do art. 966 do CPC/73.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, "Para a configuração do erro
de fato apto a ensejar a propositura da rescisória, é necessário a)
que o julgamento rescindendo tenha sido fundado no erro de fato; b)
que o erro possa ser apurado com base nos documentos que instruem
os autos do processo originário; c) que ausente controvérsia sobre o
fato; e d) que inexista pronunciamento judicial a respeito do fato"
(AR n. 6.980/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção,
julgado em 28/9/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Equívoco quanto a fatos irrelevantes ou periféricos não autoriza
a rescisão do julgado, eis que "O pedido de rescisão de julgado
fundado em erro de fato (art. 966, VIII, § 1º, do CPC/2015)
pressupõe que o erro, apurável mediante simples exame das provas
constantes dos autos da ação originária, seja relevante para o
julgamento da causa, e que o fato em questão não tenha sido objeto
de controvérsia nem de pronunciamento judicial" (AgInt nos EDcl no
REsp n. 1.703.685/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 29/10/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "A violação
à norma jurídica que justifica o manejo da ação rescisória há de ser
'manifesta', como bem ressalta a literalidade do art. 966, V, do
diploma processual civil" (AgInt na AR n. 6.516/MS, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019), sendo
inaptas ao juízo de procedência alegações de cunho meramente
genérico, bem como a indicação de normas nem mesmo em tese
aplicáveis ao caso concreto.
- **Item 6 (texto oficial):** Ação rescisória improcedente.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA FEITA
PELO AUTOR. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA PELO RÉU.
ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO (ART. 966, VIII, DO CPC). MATÉRIA
APRECIADA PELA CORTE. FATOS PERIFÉRICOS. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA
JURÍDICA (ART. 966, V, DO CPC). ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AFRONTA
INEXISTENTE. PLEITO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE.
1. À míngua de prova evidenciadora de sua desnecessidade, deve ser
mantida a decisão da Presidência que deferiu a gratuidade de justiça
à parte autora. Primazia da declaração de insuficiência financeira
posta na inicial. Precedentes.
2. Inexiste erro de fato se o Tribunal emitiu pronunciamento sobre o
tema, contrariando, contudo, a pretensão autoral. Incidência da
vedação contida na parte final do § 1º do art. 966 do CPC/73.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "Para a configuração do erro
de fato apto a ensejar a propositura da rescisória, é necessário a)
que o julgamento rescindendo tenha sido fundado no erro de fato; b)
que o erro possa ser apurado com base nos documentos que instruem
os autos do processo originário; c) que ausente controvérsia sobre o
fato; e d) que inexista pronunciamento judicial a respeito do fato"
(AR n. 6.980/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção,
julgado em 28/9/2022).
4. Equívoco quanto a fatos irrelevantes ou periféricos não autoriza
a rescisão do julgado, eis que "O pedido de rescisão de julgado
fundado em erro de fato (art. 966, VIII, § 1º, do CPC/2015)
pressupõe que o erro, apurável mediante simples exame das provas
constantes dos autos da ação originária, seja relevante para o
julgamento da causa, e que o fato em questão não tenha sido objeto
de controvérsia nem de pronunciamento judicial" (AgInt nos EDcl no
REsp n. 1.703.685/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 29/10/2019).
5. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "A violação
à norma jurídica que justifica o manejo da ação rescisória há de ser
'manifesta', como bem ressalta a literalidade do art. 966, V, do
diploma processual civil" (AgInt na AR n. 6.516/MS, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019), sendo
inaptas ao juízo de procedência alegações de cunho meramente
genérico, bem como a indicação de normas nem mesmo em tese
aplicáveis ao caso concreto.
6. Ação rescisória improcedente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
julgar improcedente ação rescisória, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
