{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33552,"origem":"stj","sha256_origem":"e4c7ea954a3919f8c3871f708842ad28200829bc27faa249b83b525af01c7ce5","registro_original":{"id_fonte":"000848001","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"MS","classe_descricao":"MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"20945","numero_registro":"201400860635","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-06-14","data_publicacao":"2023-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR\nPÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE ACAREAÇÃO E REALIZAÇÃO DE\nPERÍCIA COMPLEMENTAR. INDEFERIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE\nCERCEAMENTO DE DEFESA. PRÁTICA DA INFRAÇÃO DO ART. 117, XV, DA LEI\nN. 8.112/1990. CONDUTA DESIDIOSA NÃO CARACTERIZADA. SEGURANÇA\nCONCEDIDA.\nI - Não é obrigatória a realização de acareação em processo\nadministrativo disciplinar, porquanto se trata de meio de prova\nsubsidiário, o qual poderá ser dispensado, a  juízo da comissão\nprocessante, quando desnecessário ou protelatório.\nII - Não acarreta nulidade do PAD, por cerceamento de defesa, o\nindeferimento de produção de provas e diligências, quando estas\nforem desnecessárias ou protelatórias, havendo motivação idônea\nnesse sentido, nos termos do art. 156 da Lei n. 8.112/1990.\nIII - A caracterização da conduta desidiosa, para configurar causa\nmotivadora da pena disciplinar máxima de demissão, deve levar em\nconta a reiteração do comportamento ilícito e/ou a consequência dele\nadvinda, sob pena de se afrontarem os princípios da razoabilidade e\nda proporcionalidade previstos no art. 2º da Lei n. 9.784/1999.\nIV - Segurança concedida.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, conceder a\nsegurança, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs.\nMinistros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, ocasionalmente, o Sr.\nMinistro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/26e5ca66-c395-4bed-b4bd-1cd730ebebad/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"445e08a99499ba606e28d681b4b2d5233a3a3f645c690cfa2d7ca45ed91fc59c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
