# Registro público: STJ — 20945

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-14
- **Publicação:** 2023-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33552/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33552.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e4c7ea954a3919f8c3871f708842ad28200829bc27faa249b83b525af01c7ce5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE ACAREAÇÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COMPLEMENTAR. INDEFERIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRÁTICA DA INFRAÇÃO DO ART. 117, XV, DA LEI N. 8.112/1990. CONDUTA DESIDIOSA NÃO CARACTERIZADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Não é obrigatória a realização de acareação em processo administrativo disciplinar, porquanto se trata de meio de prova subsidiário, o qual poderá ser dispensado, a juízo da comissão processante, quando desnecessário ou protelatório. II - Não acarreta nulidade do PAD, por cerceamento de defesa, o indeferimento de…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE ACAREAÇÃO E REALIZAÇÃO DE
PERÍCIA COMPLEMENTAR. INDEFERIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. PRÁTICA DA INFRAÇÃO DO ART. 117, XV, DA LEI
N. 8.112/1990. CONDUTA DESIDIOSA NÃO CARACTERIZADA. SEGURANÇA
CONCEDIDA.
I - Não é obrigatória a realização de acareação em processo
administrativo disciplinar, porquanto se trata de meio de prova
subsidiário, o qual poderá ser dispensado, a  juízo da comissão
processante, quando desnecessário ou protelatório.
II - Não acarreta nulidade do PAD, por cerceamento de defesa, o
indeferimento de produção de provas e diligências, quando estas
forem desnecessárias ou protelatórias, havendo motivação idônea
nesse sentido, nos termos do art. 156 da Lei n. 8.112/1990.
III - A caracterização da conduta desidiosa, para configurar causa
motivadora da pena disciplinar máxima de demissão, deve levar em
conta a reiteração do comportamento ilícito e/ou a consequência dele
advinda, sob pena de se afrontarem os princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade previstos no art. 2º da Lei n. 9.784/1999.
IV - Segurança concedida.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, conceder a
segurança, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs.
Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, ocasionalmente, o Sr.
Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
