{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33554,"origem":"stj","sha256_origem":"35e45503deffe7acd8080c605ef62b6da3ed8856dddcc5f1ccac2fbc4df3bbad","registro_original":{"id_fonte":"000848012","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"MS","classe_descricao":"MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"25375","numero_registro":"201902458763","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-06-14","data_publicacao":"2023-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO\nDISCIPLINAR. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DEMISSÃO. PAD INSTAURADO\nPOR DENUNCIANTE IDENTIFICADO. RESPONSABILIDADE PESSOAL PELA INFRAÇÃO\nDISCIPLINAR. ATO DE IMPROBIDADE E CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO.\nALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO\nDE MEMBRO DA COMISSÃO PROCESSANTE. VÍCIO NÃO DEMONSTRADO.\nREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. ORDEM DENEGADA.\n1. Segundo a jurisprudência do STJ, mesmo a denúncia anônima\nautoriza a instauração, de ofício, de procedimento administrativo\ndisciplinar para apurar a plausibilidade de seu conteúdo. Assim, com\nmais razão, deve a Administração levar a sério a queixa formulada\npor cidadão que se apresenta e se identifica à autoridade\ncompetente, relatando os fatos que presenciou e que, em tese,\nsugerem a prática de ilícito administrativo e crime, cometidos por\nagente público no exercício da função.\n2. Ciente de irregularidade no serviço público, a instauração do\nprocedimento apuratório não é faculdade, mas um dever imposto à\nAdministração Pública, consoante prevê o art. 143 da Lei n.\n8.112/1990. Precedentes.\n3. A combinada exegese dos artigos 121 e 124 da Lei 8.112/1990,\ndiploma que regula a relação da União com os seus servidores,\nautoriza a conclusão de que o servidor público responde\nadministrativamente pelos seus próprios atos ilícitos, omissivos ou\ncomissivos. Por outras palavras, assume o agente as consequências do\nque ilegalmente faz, ou do que, irregularmente, deixa de fazer no\nexercício da função. Daí porque, diante da notícia de falta\ndisciplinar, cabe à Administração apurar a conduta objetiva do seu\nagente, sem perquirir o ânimo do denunciante. Se a denúncia for\ninfundada, há meios próprios para responsabilizar, inclusive\ncriminalmente, quem deu causa ao apuratório.\n4. Não se declara a nulidade do procedimento disciplinar sem a\ndemonstração de efetivo prejuízo à defesa. Precedentes.\n5. Em processo disciplinar, o servidor acusado se defende dos fatos,\ne não da capitulação legal. Assim, posterior modificação do\nenquadramento legal da conduta ilícita não afeta, só por isso, a\nvalidade do procedimento disciplinar.\n6. Por força de expressa previsão em lei (art. 125 da Lei n.\n8.112/1990), \"as sanções civis, penais e administrativas poderão\ncumular-se, sendo independentes entre si\". Não há, assim, amparo\nlegal para a tese de que a decisão administrativa deve aguardar o\ntrânsito em julgado da decisão criminal acerca dos mesmos fatos.\n7. Como ensinado pelo saudoso professor CELSO AGRÍCOLA BARBI, \"o\nconceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, pois\natende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a\ncircunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir\nnão lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é\natribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma\nincontestável, certa, no processo. E isto normalmente só se dá\nquando a prova for documental, pois esta é adequada a uma\ndemonstração imediata e segura dos fatos\" (Do mandado de segurança.\n11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 56-57). Logo, a simples\nalegação de suspeição de integrante da comissão disciplinar, se\ndesacompanhada de prova documental robusta e convincente, não\njustifica a concessão da ordem.\n8. Em suma, na espécie, não logrou o ex-policial rodoviário federal\ndemonstrar a existência de direito líquido e certo violado por ato\nilegal ou abusivo praticado pela Autoridade impetrada. De outra\nparte, a regularidade do procedimento administrativo disciplinar,\nnos aspectos em que questionados pelo Autor, recomenda a rejeição\ndos pleitos formulados na petição inicial.\n9. Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nPrimeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,\ndenegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito\nGonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.\nAssistiu a julgamento a Dra. EMANUELLE VAZ DE CARVALHO, pela parte\nINTERES.: UNIÃO.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/26e5ca66-c395-4bed-b4bd-1cd730ebebad/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e306deb7291e0bf52ea705a64bbc34c5ce3cfd0bc8d400437e7a4f0b813a4f3a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
