# Registro público: STJ — 25375

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-14
- **Publicação:** 2023-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33554/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33554.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 35e45503deffe7acd8080c605ef62b6da3ed8856dddcc5f1ccac2fbc4df3bbad

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DEMISSÃO. PAD INSTAURADO
POR DENUNCIANTE IDENTIFICADO. RESPONSABILIDADE PESSOAL PELA INFRAÇÃO
DISCIPLINAR. ATO DE IMPROBIDADE E CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO.
ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO
DE MEMBRO DA COMISSÃO PROCESSANTE. VÍCIO NÃO DEMONSTRADO.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. ORDEM DENEGADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do STJ, mesmo a denúncia anônima
autoriza a instauração, de ofício, de procedimento administrativo
disciplinar para apurar a plausibilidade de seu conteúdo. Assim, com
mais razão, deve a Administração levar a sério a queixa formulada
por cidadão que se apresenta e se identifica à autoridade
competente, relatando os fatos que presenciou e que, em tese,
sugerem a prática de ilícito administrativo e crime, cometidos por
agente público no exercício da função.
- **Item 2 (texto oficial):** Ciente de irregularidade no serviço público, a instauração do
procedimento apuratório não é faculdade, mas um dever imposto à
Administração Pública, consoante prevê o art. 143 da Lei n.
8.112/1990. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A combinada exegese dos artigos 121 e 124 da Lei 8.112/1990,
diploma que regula a relação da União com os seus servidores,
autoriza a conclusão de que o servidor público responde
administrativamente pelos seus próprios atos ilícitos, omissivos ou
comissivos. Por outras palavras, assume o agente as consequências do
que ilegalmente faz, ou do que, irregularmente, deixa de fazer no
exercício da função. Daí porque, diante da notícia de falta
disciplinar, cabe à Administração apurar a conduta objetiva do seu
agente, sem perquirir o ânimo do denunciante. Se a denúncia for
infundada, há meios próprios para responsabilizar, inclusive
criminalmente, quem deu causa ao apuratório.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se declara a nulidade do procedimento disciplinar sem a
demonstração de efetivo prejuízo à defesa. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Em processo disciplinar, o servidor acusado se defende dos fatos,
e não da capitulação legal. Assim, posterior modificação do
enquadramento legal da conduta ilícita não afeta, só por isso, a
validade do procedimento disciplinar.
- **Item 6 (texto oficial):** Por força de expressa previsão em lei (art. 125 da Lei n.
8.112/1990), "as sanções civis, penais e administrativas poderão
cumular-se, sendo independentes entre si". Não há, assim, amparo
legal para a tese de que a decisão administrativa deve aguardar o
trânsito em julgado da decisão criminal acerca dos mesmos fatos.
- **Item 7 (texto oficial):** Como ensinado pelo saudoso professor CELSO AGRÍCOLA BARBI, "o
conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, pois
atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a
circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir
não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é
atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma
incontestável, certa, no processo. E isto normalmente só se dá
quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma
demonstração imediata e segura dos fatos" (Do mandado de segurança.
- **Item 11 (texto oficial):** ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 56-57). Logo, a simples
alegação de suspeição de integrante da comissão disciplinar, se
desacompanhada de prova documental robusta e convincente, não
justifica a concessão da ordem.
- **Item 8 (texto oficial):** Em suma, na espécie, não logrou o ex-policial rodoviário federal
demonstrar a existência de direito líquido e certo violado por ato
ilegal ou abusivo praticado pela Autoridade impetrada. De outra
parte, a regularidade do procedimento administrativo disciplinar,
nos aspectos em que questionados pelo Autor, recomenda a rejeição
dos pleitos formulados na petição inicial.
- **Item 9 (texto oficial):** Ordem denegada.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DEMISSÃO. PAD INSTAURADO
POR DENUNCIANTE IDENTIFICADO. RESPONSABILIDADE PESSOAL PELA INFRAÇÃO
DISCIPLINAR. ATO DE IMPROBIDADE E CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO.
ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO
DE MEMBRO DA COMISSÃO PROCESSANTE. VÍCIO NÃO DEMONSTRADO.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. ORDEM DENEGADA.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, mesmo a denúncia anônima
autoriza a instauração, de ofício, de procedimento administrativo
disciplinar para apurar a plausibilidade de seu conteúdo. Assim, com
mais razão, deve a Administração levar a sério a queixa formulada
por cidadão que se apresenta e se identifica à autoridade
competente, relatando os fatos que presenciou e que, em tese,
sugerem a prática de ilícito administrativo e crime, cometidos por
agente público no exercício da função.
2. Ciente de irregularidade no serviço público, a instauração do
procedimento apuratório não é faculdade, mas um dever imposto à
Administração Pública, consoante prevê o art. 143 da Lei n.
8.112/1990. Precedentes.
3. A combinada exegese dos artigos 121 e 124 da Lei 8.112/1990,
diploma que regula a relação da União com os seus servidores,
autoriza a conclusão de que o servidor público responde
administrativamente pelos seus próprios atos ilícitos, omissivos ou
comissivos. Por outras palavras, assume o agente as consequências do
que ilegalmente faz, ou do que, irregularmente, deixa de fazer no
exercício da função. Daí porque, diante da notícia de falta
disciplinar, cabe à Administração apurar a conduta objetiva do seu
agente, sem perquirir o ânimo do denunciante. Se a denúncia for
infundada, há meios próprios para responsabilizar, inclusive
criminalmente, quem deu causa ao apuratório.
4. Não se declara a nulidade do procedimento disciplinar sem a
demonstração de efetivo prejuízo à defesa. Precedentes.
5. Em processo disciplinar, o servidor acusado se defende dos fatos,
e não da capitulação legal. Assim, posterior modificação do
enquadramento legal da conduta ilícita não afeta, só por isso, a
validade do procedimento disciplinar.
6. Por força de expressa previsão em lei (art. 125 da Lei n.
8.112/1990), "as sanções civis, penais e administrativas poderão
cumular-se, sendo independentes entre si". Não há, assim, amparo
legal para a tese de que a decisão administrativa deve aguardar o
trânsito em julgado da decisão criminal acerca dos mesmos fatos.
7. Como ensinado pelo saudoso professor CELSO AGRÍCOLA BARBI, "o
conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, pois
atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a
circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir
não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é
atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma
incontestável, certa, no processo. E isto normalmente só se dá
quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma
demonstração imediata e segura dos fatos" (Do mandado de segurança.
11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 56-57). Logo, a simples
alegação de suspeição de integrante da comissão disciplinar, se
desacompanhada de prova documental robusta e convincente, não
justifica a concessão da ordem.
8. Em suma, na espécie, não logrou o ex-policial rodoviário federal
demonstrar a existência de direito líquido e certo violado por ato
ilegal ou abusivo praticado pela Autoridade impetrada. De outra
parte, a regularidade do procedimento administrativo disciplinar,
nos aspectos em que questionados pelo Autor, recomenda a rejeição
dos pleitos formulados na petição inicial.
9. Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito
Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Assistiu a julgamento a Dra. EMANUELLE VAZ DE CARVALHO, pela parte
INTERES.: UNIÃO.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
