{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33555,"origem":"stj","sha256_origem":"5c27629b2d692e190a7f8d2a1a98fb9704bd1afad8ac91100a018d8ab9b53452","registro_original":{"id_fonte":"000848014","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"MS","classe_descricao":"MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"25258","numero_registro":"201901776462","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-06-14","data_publicacao":"2023-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO\nDISCIPLINAR. SERVIDOR FEDERAL. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. DEMISSÃO.\nAMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO. ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL.\nPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. SÚMULA 650/STJ.\nAPLICAÇÃO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. ORDEM DENEGADA.\n1. Em processo disciplinar, o servidor acusado se defende dos fatos,\nnão da capitulação legal. Assim, se o termo de indiciamento\nelaborado pela comissão processante contém descrição suficientemente\ndetalhada dos ilícitos administrativos imputados ao indiciado,\npossibilitando-lhe a compreensão do que é chamado a responder, não\nhá prejuízo à garantia da ampla defesa. Precedentes.\n2. Diante da gravidade dos ilícitos imputados ao servidor acusado,\npode a autoridade julgadora, mediante decisão adequadamente\nmotivada, majorar a penalidade proposta, sem que tal medida\nrepresente maltrato aos princípios do contraditório e da ampla\ndefesa, consoante autoriza o disposto no art. 168, parágrafo único,\nda Lei n. 8.112/1990.\n3. A demissão, como reiteradamente vem afirmando este STJ, é ato\nvinculado, por isso que, se enquadrada a conduta do servidor dentre\naquelas a que a lei comina a penalidade de demissão (art. 132 da Lei\nn. 8.112/1990), como ocorreu no caso, não cabe ao gestor público\naplicar reprimenda diversa, nem mesmo em reverência ao princípio da\nproporcionalidade. Precedentes. Incidência da Súmula 650/STJ.\n4. Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nPrimeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,\ndenegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito\nGonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/26e5ca66-c395-4bed-b4bd-1cd730ebebad/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5de1ad997adb7c42502f8f42499da5251ceb9678af535aca4d914b15ab7da9c8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
