# Registro público: STJ — 25258

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-14
- **Publicação:** 2023-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33555/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33555.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c27629b2d692e190a7f8d2a1a98fb9704bd1afad8ac91100a018d8ab9b53452

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. SERVIDOR FEDERAL. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. DEMISSÃO.
AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO. ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL.
POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. SÚMULA 650/STJ.
APLICAÇÃO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. ORDEM DENEGADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em processo disciplinar, o servidor acusado se defende dos fatos,
não da capitulação legal. Assim, se o termo de indiciamento
elaborado pela comissão processante contém descrição suficientemente
detalhada dos ilícitos administrativos imputados ao indiciado,
possibilitando-lhe a compreensão do que é chamado a responder, não
há prejuízo à garantia da ampla defesa. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Diante da gravidade dos ilícitos imputados ao servidor acusado,
pode a autoridade julgadora, mediante decisão adequadamente
motivada, majorar a penalidade proposta, sem que tal medida
represente maltrato aos princípios do contraditório e da ampla
defesa, consoante autoriza o disposto no art. 168, parágrafo único,
da Lei n. 8.112/1990.
- **Item 3 (texto oficial):** A demissão, como reiteradamente vem afirmando este STJ, é ato
vinculado, por isso que, se enquadrada a conduta do servidor dentre
aquelas a que a lei comina a penalidade de demissão (art. 132 da Lei
n. 8.112/1990), como ocorreu no caso, não cabe ao gestor público
aplicar reprimenda diversa, nem mesmo em reverência ao princípio da
proporcionalidade. Precedentes. Incidência da Súmula 650/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Ordem denegada.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. SERVIDOR FEDERAL. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. DEMISSÃO.
AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO. ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL.
POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. SÚMULA 650/STJ.
APLICAÇÃO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. ORDEM DENEGADA.
1. Em processo disciplinar, o servidor acusado se defende dos fatos,
não da capitulação legal. Assim, se o termo de indiciamento
elaborado pela comissão processante contém descrição suficientemente
detalhada dos ilícitos administrativos imputados ao indiciado,
possibilitando-lhe a compreensão do que é chamado a responder, não
há prejuízo à garantia da ampla defesa. Precedentes.
2. Diante da gravidade dos ilícitos imputados ao servidor acusado,
pode a autoridade julgadora, mediante decisão adequadamente
motivada, majorar a penalidade proposta, sem que tal medida
represente maltrato aos princípios do contraditório e da ampla
defesa, consoante autoriza o disposto no art. 168, parágrafo único,
da Lei n. 8.112/1990.
3. A demissão, como reiteradamente vem afirmando este STJ, é ato
vinculado, por isso que, se enquadrada a conduta do servidor dentre
aquelas a que a lei comina a penalidade de demissão (art. 132 da Lei
n. 8.112/1990), como ocorreu no caso, não cabe ao gestor público
aplicar reprimenda diversa, nem mesmo em reverência ao princípio da
proporcionalidade. Precedentes. Incidência da Súmula 650/STJ.
4. Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito
Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
