{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33557,"origem":"stj","sha256_origem":"f8061f59b1da972d5fbe9a27379defcee9097a9b6df1a6d88c28a138ef3e9e7c","registro_original":{"id_fonte":"000848017","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"MS","classe_descricao":"MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"18491","numero_registro":"201200929235","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-06-14","data_publicacao":"2023-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DESEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA.\nANULAÇÃO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO\nOCORRÊNCIA. TEMA 839/STF. INCOMPETÊNCIA DO GTI. PRECEDENTES.\nCONCESSÃO DA ORDEM.\n1) No caso dos autos, o esposo falecido da impetrante foi declarado\nanistiado político por meio de Portaria do Ministro de Estado da\nJustiça, na qual foi concedida reparação econômica de caráter\nindenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, com\nfundamento na Lei 10.559/2002. Alega, em síntese, que ocorreu a\ndecadência do prazo para a Administração rever o ato anistiador em\nrazão do transcurso do prazo de cinco anos entre a concessão da\nanistia e a edição do ato coator impugnado no presente mandado de\nsegurança, bem como a absoluta boa-fé do impetrante ao apresentar a\ndeclaração de perseguido político, nos termos dos art. 53 e 54 da\nLei 9.784/99.\n2) A Primeira Seção do STJ havia concedido a ordem sob o fundamento\nde que houve decadência da autotutela administrativa para revisar a\nconcessão de anistias a militares afastados com base na Portaria n.\n1.104-GM2/1964.\n3) A interposição recurso extraordinário, o qual ficou - ao fim e ao\ncabo - sobrestado até o final de 2022, motivou a determinação da\nVice-Presidência do STJ pelo retorno dos autos à Primeira Seção para\neventual juízo de retratação.\n4) O acórdão antes proferido pela Primeira Seção deve ser reformado,\npois seus fundamentos divergem do entendimento vinculante do\nSupremo Tribunal Federal pela não ocorrência de decadência. Ademais,\nem razão da definição da jurisprudência do STF, o STJ está\nadequando o seu entendimento à orientação agora de vinculante. Desse\nmodo, a decadência deve ser afastada. Precedentes.\n5) Porém, entre as causas de pedir do mandado de segurança está a\nalegação de incompetência do GTI para analisar questões afetas à\nanistia, a qual deve ser acolhida. Com efeito, a competência da\nComissão de Anistia, nos termos do art. 11 e 13, III, da Lei n.\n9.784/1999, não é delegável a outros órgãos da Administração\nPública.\n6) Mantida a concessão da ordem, em juízo de retratação, nos termos\ndos arts. 1.040, II, e 1.041, § 1º, ambos do CPC/2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,\nem juízo de retratação, manteve a concessão da ordem, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina\nHelena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman\nBenjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/26e5ca66-c395-4bed-b4bd-1cd730ebebad/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f7214817d1b47518e017698c93e6572720a520cbdb4d9d9b0397c4e5506cbbf5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
