# Registro público: STJ — 18491

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-14
- **Publicação:** 2023-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33557/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33557.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f8061f59b1da972d5fbe9a27379defcee9097a9b6df1a6d88c28a138ef3e9e7c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DESEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA.
ANULAÇÃO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. TEMA 839/STF. INCOMPETÊNCIA DO GTI. PRECEDENTES.
CONCESSÃO DA ORDEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso dos autos, o esposo falecido da impetrante foi declarado
anistiado político por meio de Portaria do Ministro de Estado da
Justiça, na qual foi concedida reparação econômica de caráter
indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, com
fundamento na Lei 10.559/2002. Alega, em síntese, que ocorreu a
decadência do prazo para a Administração rever o ato anistiador em
razão do transcurso do prazo de cinco anos entre a concessão da
anistia e a edição do ato coator impugnado no presente mandado de
segurança, bem como a absoluta boa-fé do impetrante ao apresentar a
declaração de perseguido político, nos termos dos art. 53 e 54 da
Lei 9.784/99.
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Seção do STJ havia concedido a ordem sob o fundamento
de que houve decadência da autotutela administrativa para revisar a
concessão de anistias a militares afastados com base na Portaria n.
1.104-GM2/1964.
- **Item 3 (texto oficial):** A interposição recurso extraordinário, o qual ficou - ao fim e ao
cabo - sobrestado até o final de 2022, motivou a determinação da
Vice-Presidência do STJ pelo retorno dos autos à Primeira Seção para
eventual juízo de retratação.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão antes proferido pela Primeira Seção deve ser reformado,
pois seus fundamentos divergem do entendimento vinculante do
Supremo Tribunal Federal pela não ocorrência de decadência. Ademais,
em razão da definição da jurisprudência do STF, o STJ está
adequando o seu entendimento à orientação agora de vinculante. Desse
modo, a decadência deve ser afastada. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Porém, entre as causas de pedir do mandado de segurança está a
alegação de incompetência do GTI para analisar questões afetas à
anistia, a qual deve ser acolhida. Com efeito, a competência da
Comissão de Anistia, nos termos do art. 11 e 13, III, da Lei n.
9.784/1999, não é delegável a outros órgãos da Administração
Pública.
- **Item 6 (texto oficial):** Mantida a concessão da ordem, em juízo de retratação, nos termos
dos arts. 1.040, II, e 1.041, § 1º, ambos do CPC/2015.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DESEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA.
ANULAÇÃO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. TEMA 839/STF. INCOMPETÊNCIA DO GTI. PRECEDENTES.
CONCESSÃO DA ORDEM.
1) No caso dos autos, o esposo falecido da impetrante foi declarado
anistiado político por meio de Portaria do Ministro de Estado da
Justiça, na qual foi concedida reparação econômica de caráter
indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, com
fundamento na Lei 10.559/2002. Alega, em síntese, que ocorreu a
decadência do prazo para a Administração rever o ato anistiador em
razão do transcurso do prazo de cinco anos entre a concessão da
anistia e a edição do ato coator impugnado no presente mandado de
segurança, bem como a absoluta boa-fé do impetrante ao apresentar a
declaração de perseguido político, nos termos dos art. 53 e 54 da
Lei 9.784/99.
2) A Primeira Seção do STJ havia concedido a ordem sob o fundamento
de que houve decadência da autotutela administrativa para revisar a
concessão de anistias a militares afastados com base na Portaria n.
1.104-GM2/1964.
3) A interposição recurso extraordinário, o qual ficou - ao fim e ao
cabo - sobrestado até o final de 2022, motivou a determinação da
Vice-Presidência do STJ pelo retorno dos autos à Primeira Seção para
eventual juízo de retratação.
4) O acórdão antes proferido pela Primeira Seção deve ser reformado,
pois seus fundamentos divergem do entendimento vinculante do
Supremo Tribunal Federal pela não ocorrência de decadência. Ademais,
em razão da definição da jurisprudência do STF, o STJ está
adequando o seu entendimento à orientação agora de vinculante. Desse
modo, a decadência deve ser afastada. Precedentes.
5) Porém, entre as causas de pedir do mandado de segurança está a
alegação de incompetência do GTI para analisar questões afetas à
anistia, a qual deve ser acolhida. Com efeito, a competência da
Comissão de Anistia, nos termos do art. 11 e 13, III, da Lei n.
9.784/1999, não é delegável a outros órgãos da Administração
Pública.
6) Mantida a concessão da ordem, em juízo de retratação, nos termos
dos arts. 1.040, II, e 1.041, § 1º, ambos do CPC/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,
em juízo de retratação, manteve a concessão da ordem, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina
Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman
Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** f8061f59b1da972d5fbe9a27379defcee9097a9b6df1a6d88c28a138ef3e9e7c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

