{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33558,"origem":"stj","sha256_origem":"3731e5571ae19167860f400c67e6aa703c420bc399e06dc65e80bdb3fe2d20bf","registro_original":{"id_fonte":"000844714","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no PDist no RE nos EDcl no AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DISTINÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MS","numero_processo":"66328","numero_registro":"202101257784","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2023-05-09","data_publicacao":"2023-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. PEDIDO DE\nDISTINÇÃO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO LEGAL ALUSIVO A RECURSOS\nREPETITIVOS. FUNGIBILIDADE. TEMA N. 1.164/STF. IDENTIDADE\nFÁTICO-JURÍDICA PRESENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. É cabível o pedido de distinção de sobrestamento embasado em tema\nde repercussão geral, sendo aplicável a fungibilidade com o pedido\nfundado em hipótese normativa alusiva a recurso extraordinário\nrepetitivo.\n2. A plena identidade normativa entre as hipóteses dos arts. 1.035,\n§§ 6º e 7º, e 1.037, §§ 9º, 10, 11, 12 e 13, do CPC autoriza a\nfungibilidade entre os pedidos.\n3. No caso, o recurso ordinário em mandado de segurança afastou a\nhipótese de alcance do limite prudencial da Lei de Responsabilidade\nFiscal como justificativa para excepcionar a obrigação de nomear os\naprovados dentro do número de vagas, nos termos do Tema n. 161/STF.\n4. O Tema n. 1.164/STF, pendente de julgamento, discute exatamente\ntal matéria: \"Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos\nartigos 37 e 169 da Constituição Federal, se a extinção mediante lei\nsuperveniente do cargo para o qual aprovado o candidato ou se o\nlimite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal\nconstituem motivos excepcionais, como definidos no Tema 161 (RE\n589099), para obstar a nomeação de candidato aprovado dentro do\nnúmero de vagas.\"\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/05/2023 a 09/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo\nVillas Bôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2022-07-14;125","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1035_par6","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037_par9"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01035 PAR:00006 PAR:00007 ART:01037 PAR:00009\n        PAR:00011 PAR:00012 PAR:00013","LEG:FED EMC:000125 ANO:2022"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/2e9bc11a-a59a-4fab-81ca-c679171d40a2/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5803e9b09bf6b5c60e022a10d59b0ad6774eda66816e798cd5fc3e336707c41c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
