# Registro público: STJ — 66328

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DISTINÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-09
- **Publicação:** 2023-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33558/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33558.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3731e5571ae19167860f400c67e6aa703c420bc399e06dc65e80bdb3fe2d20bf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. PEDIDO DE
DISTINÇÃO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO LEGAL ALUSIVO A RECURSOS
REPETITIVOS. FUNGIBILIDADE. TEMA N. 1.164/STF. IDENTIDADE
FÁTICO-JURÍDICA PRESENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É cabível o pedido de distinção de sobrestamento embasado em tema
de repercussão geral, sendo aplicável a fungibilidade com o pedido
fundado em hipótese normativa alusiva a recurso extraordinário
repetitivo.
- **Item 2 (texto oficial):** A plena identidade normativa entre as hipóteses dos arts. 1.035,
§§ 6º e 7º, e 1.037, §§ 9º, 10, 11, 12 e 13, do CPC autoriza a
fungibilidade entre os pedidos.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o recurso ordinário em mandado de segurança afastou a
hipótese de alcance do limite prudencial da Lei de Responsabilidade
Fiscal como justificativa para excepcionar a obrigação de nomear os
aprovados dentro do número de vagas, nos termos do Tema n. 161/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tema n. 1.164/STF, pendente de julgamento, discute exatamente
tal matéria: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos
artigos 37 e 169 da Constituição Federal, se a extinção mediante lei
superveniente do cargo para o qual aprovado o candidato ou se o
limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal
constituem motivos excepcionais, como definidos no Tema 161 (RE
589099), para obstar a nomeação de candidato aprovado dentro do
número de vagas."
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. PEDIDO DE
DISTINÇÃO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO LEGAL ALUSIVO A RECURSOS
REPETITIVOS. FUNGIBILIDADE. TEMA N. 1.164/STF. IDENTIDADE
FÁTICO-JURÍDICA PRESENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. É cabível o pedido de distinção de sobrestamento embasado em tema
de repercussão geral, sendo aplicável a fungibilidade com o pedido
fundado em hipótese normativa alusiva a recurso extraordinário
repetitivo.
2. A plena identidade normativa entre as hipóteses dos arts. 1.035,
§§ 6º e 7º, e 1.037, §§ 9º, 10, 11, 12 e 13, do CPC autoriza a
fungibilidade entre os pedidos.
3. No caso, o recurso ordinário em mandado de segurança afastou a
hipótese de alcance do limite prudencial da Lei de Responsabilidade
Fiscal como justificativa para excepcionar a obrigação de nomear os
aprovados dentro do número de vagas, nos termos do Tema n. 161/STF.
4. O Tema n. 1.164/STF, pendente de julgamento, discute exatamente
tal matéria: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos
artigos 37 e 169 da Constituição Federal, se a extinção mediante lei
superveniente do cargo para o qual aprovado o candidato ou se o
limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal
constituem motivos excepcionais, como definidos no Tema 161 (RE
589099), para obstar a nomeação de candidato aprovado dentro do
número de vagas."
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2023 a 09/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo
Villas Bôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2022-07-14;125, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1035_par6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037_par9

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01035 PAR:00006 PAR:00007 ART:01037 PAR:00009
        PAR:00011 PAR:00012 PAR:00013
- LEG:FED EMC:000125 ANO:2022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2022-07-14;125](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aemenda.constitucional%3A2022-07-14%3B125)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1035_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1035_par6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037_par9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1037_par9)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3001052](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128943/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2022-07-14;125
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DISTINÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MS / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2477355](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125638/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2022-07-14;125
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DISTINÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MS / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / QUARTA TURMA
- [STJ — 2618991](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102357/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2022-07-14;125
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DISTINÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MS / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / TERCEIRA TURMA
