{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3356,"origem":"stj","sha256_origem":"b558755fad365e2f729742fb2a5a06f58c44b470fed5a94fd5650cbc4a793f5c","registro_original":{"id_fonte":"000814955","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1958823","numero_registro":"202102856766","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. MULA. QUANTIDADE DE\nDROGA ISOLADAMENTE CONSIDERADA. UTILIZAÇÃO PARA O AFASTAMENTO DA\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Conforme a jurisprudência desta Corte, \"o fato de o agente haver\natuado como 'mula' no transporte da droga não pode - como numa\nrelação, pura e simples, de causa e efeito - levar à conclusão de\nque seria integrante de organização criminosa e, como tal, não\nmerecedor da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º\ndo art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A diferenciação deve ser feita,\ninequivocamente, caso a caso, com base em elementos objetivos e\nconcretos dos autos\" (REsp 1.365.002/MS, Rel. Ministro ROGERIO\nSCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 11/09/2017).\n2. Entende esta Corte (ainda) que a quantidade de droga apreendida,\nisoladamente considerada, não é suficiente ao afastamento da\nbenesse, sendo necessária a indicação de outras circunstâncias\nfáticas e idôneas a evidenciar que o agente se dedica a atividades\ncriminosas e/ou integra organização criminosa. Os fundamentos do\nrecurso, mesmo valiosos,  não infirmam as fundações da decisão\nrecorrida.\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"73ffb3998ab9948286a26820317f14a8389f493ba557d2260a446598798e5d19","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
