{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33560,"origem":"stj","sha256_origem":"3e32fdc757ef6248d0ce7d7046559bb85e5e0c2be1ec1ac5bdd46b5bc70ef2c2","registro_original":{"id_fonte":"000844718","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EDcl nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1889804","numero_registro":"201900599653","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-05-09","data_publicacao":"2023-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO  RECURSO ESPECIAL.\nNULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO\nDA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA.  ACÓRDÃOS COLACIONADOS PROFERIDOS NO\nMESMO SENTIDO - AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA.  REJULGAMENTO DO RECURSO\nESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Não há nulidade no julgamento monocrático dos embargos de\ndivergência, porquanto \"a eventual nulidade de decisão monocrática\nque julga o recurso com base no artigo 932 do CPC/2015 é suprida com\no julgamento colegiado\" (AgInt nos EREsp n. 1.581.224/SP, relator\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de\n30/6/2021).\n2. Para o exame dos embargos de divergência, necessário se faz que\nos acórdãos cotejados tenham tratado de forma diversa o mesmo tema.\n3. Em análise acerca da admissibilidade dos presentes embargos de\ndivergência, verifica-se que os acórdãos colacionados foram firmados\nno mesmo sentido.\n4. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível\nacerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de\neventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a\ninterpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior\nTribunal de Justiça.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/05/2023 a 09/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DISCUSSÃO DE TESES JURÍDICAS - INTENTO\nUNIFORMIZADOR)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1792225>>-CE,\n         <<AgInt nos EAREsp 1691411>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/2e9bc11a-a59a-4fab-81ca-c679171d40a2/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"31f6307e8936be53a7ac1b5519270f88188c0578a766be52e7aeae610dfad27f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
