# Registro público: STJ — 1889804

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-09
- **Publicação:** 2023-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33560/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33560.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e32fdc757ef6248d0ce7d7046559bb85e5e0c2be1ec1ac5bdd46b5bc70ef2c2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO  RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA.  ACÓRDÃOS COLACIONADOS PROFERIDOS NO
MESMO SENTIDO - AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA.  REJULGAMENTO DO RECURSO
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há nulidade no julgamento monocrático dos embargos de
divergência, porquanto "a eventual nulidade de decisão monocrática
que julga o recurso com base no artigo 932 do CPC/2015 é suprida com
o julgamento colegiado" (AgInt nos EREsp n. 1.581.224/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de
30/6/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Para o exame dos embargos de divergência, necessário se faz que
os acórdãos cotejados tenham tratado de forma diversa o mesmo tema.
- **Item 3 (texto oficial):** Em análise acerca da admissibilidade dos presentes embargos de
divergência, verifica-se que os acórdãos colacionados foram firmados
no mesmo sentido.
- **Item 4 (texto oficial):** Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível
acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de
eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a
interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO  RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA.  ACÓRDÃOS COLACIONADOS PROFERIDOS NO
MESMO SENTIDO - AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA.  REJULGAMENTO DO RECURSO
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há nulidade no julgamento monocrático dos embargos de
divergência, porquanto "a eventual nulidade de decisão monocrática
que julga o recurso com base no artigo 932 do CPC/2015 é suprida com
o julgamento colegiado" (AgInt nos EREsp n. 1.581.224/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de
30/6/2021).
2. Para o exame dos embargos de divergência, necessário se faz que
os acórdãos cotejados tenham tratado de forma diversa o mesmo tema.
3. Em análise acerca da admissibilidade dos presentes embargos de
divergência, verifica-se que os acórdãos colacionados foram firmados
no mesmo sentido.
4. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível
acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de
eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a
interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2023 a 09/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DISCUSSÃO DE TESES JURÍDICAS - INTENTO
UNIFORMIZADOR)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1792225>>-CE,
         <<AgInt nos EAREsp 1691411>>-GO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
