{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33565,"origem":"stj","sha256_origem":"ea6b831f2d72f327e3fbc100c3c3fe64065b08cbc3151dffa8dce1af5a3fc86d","registro_original":{"id_fonte":"000844905","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1989083","numero_registro":"202103041310","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-05-09","data_publicacao":"2023-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO\nART. 1.043, § 4º, DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA. NÃO CABIMENTO DOS\nEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.\n1. Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a\nuniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à\ninterpretação da legislação federal.\n2. \"A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que,\npara comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de\ndivergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de\ncertidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos\napontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial\nautorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados,\ninclusive em mídia eletrônica; e d) reprodução de julgado disponível\nna rede mundial de computadores com a indicação da respectiva\nfonte\" (AgRg nos EAREsp 2.000.424/PB, Corte Especial, DJe\n28/11/2022).\n3. Em relação à cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como\nparadigmas, a jurisprudência da Corte Especial do STJ considera que\ntal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a\nrespectiva certidão de julgamento. Como consequência, a não\napresentação de algum desses elementos na interposição do recurso\ncaracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o\nque constitui vício substancial insanável.\n4. Descumpridas as regras técnicas para a comprovação do alegado\ndissídio pretoriano, os embargos de divergência não superam a\nbarreira da admissibilidade.\n5. Agravo interno nos embargos de divergência desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2023 a 09/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Laurita Vaz, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo\nVillas Bôas Cueva  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1268264>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 1312401>>-SP,\n         <<AgRg nos EAREsp 2000424>>-PB,\n         <<AgRg no REsp 1931743>>-MG\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO PARADIGMA - INTEIRO TEOR -\nCONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1903273>>-PR,\n         <<AgInt nos EAREsp 1771001>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 503161>>-PR,\n         <<AgRg nos EAREsp 1472525>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/2e9bc11a-a59a-4fab-81ca-c679171d40a2/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"39e1e279a3f63f7e7574011335b2b25f6b638b4161c29173785395c9a3cff3e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
