# Registro público: STJ — 1989083

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-09
- **Publicação:** 2023-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33565/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33565.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea6b831f2d72f327e3fbc100c3c3fe64065b08cbc3151dffa8dce1af5a3fc86d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO
ART. 1.043, § 4º, DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA. NÃO CABIMENTO DOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a
uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à
interpretação da legislação federal.
- **Item 2 (texto oficial):** "A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que,
para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de
divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de
certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos
apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial
autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados,
inclusive em mídia eletrônica; e d) reprodução de julgado disponível
na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva
fonte" (AgRg nos EAREsp 2.000.424/PB, Corte Especial, DJe
28/11/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Em relação à cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como
paradigmas, a jurisprudência da Corte Especial do STJ considera que
tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a
respectiva certidão de julgamento. Como consequência, a não
apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso
caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o
que constitui vício substancial insanável.
- **Item 4 (texto oficial):** Descumpridas as regras técnicas para a comprovação do alegado
dissídio pretoriano, os embargos de divergência não superam a
barreira da admissibilidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno nos embargos de divergência desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO
ART. 1.043, § 4º, DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA. NÃO CABIMENTO DOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a
uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à
interpretação da legislação federal.
2. "A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que,
para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de
divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de
certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos
apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial
autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados,
inclusive em mídia eletrônica; e d) reprodução de julgado disponível
na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva
fonte" (AgRg nos EAREsp 2.000.424/PB, Corte Especial, DJe
28/11/2022).
3. Em relação à cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como
paradigmas, a jurisprudência da Corte Especial do STJ considera que
tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a
respectiva certidão de julgamento. Como consequência, a não
apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso
caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o
que constitui vício substancial insanável.
4. Descumpridas as regras técnicas para a comprovação do alegado
dissídio pretoriano, os embargos de divergência não superam a
barreira da admissibilidade.
5. Agravo interno nos embargos de divergência desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2023 a 09/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo
Villas Bôas Cueva  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1268264>>-SP,
         <<AgInt nos EAREsp 1312401>>-SP,
         <<AgRg nos EAREsp 2000424>>-PB,
         <<AgRg no REsp 1931743>>-MG
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO PARADIGMA - INTEIRO TEOR -
CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1903273>>-PR,
         <<AgInt nos EAREsp 1771001>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 503161>>-PR,
         <<AgRg nos EAREsp 1472525>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
