{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33567,"origem":"stj","sha256_origem":"6395a2abc6a646bce39c65a9f9817c529a17a9598edf3e1ca93a95ffe8b3af4f","registro_original":{"id_fonte":"000845372","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"APn","classe_descricao":"AÇÃO PENAL","numero_processo":"1054","numero_registro":"202204007370","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-05-17","data_publicacao":"2023-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. REUNIÃO DE PROCESSOS. CONEXÃO E\nCONTINÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECADÊNCIA. ART. 38, CAPUT,\nDO CPP. PRELIMINAR ACOLHIDA. DELITO DE CALÚNIA. INEXISTÊNCIA DO DOLO\nESPECÍFICO NA CONDUTA DO QUERELADO E DO ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO.\n1. Queixa-crime oferecida em 15/12/2022, na qual a querelante imputa\nao querelado, Desembargador do TJ/SP, a suposta prática do crime\ntipificado no art. 138, caput (calúnia), na forma do art. 141, IV\n(causa de aumento de pena), ambos do Código Penal.\n2. Pedido de apensamento de ações penais indeferido, em virtude da\nausência de prerrogativa de foro do querelado que figura nos autos\nda APn n. 1.055/DF e do não preenchimento dos requisitos legais\nprevistos nos arts. 76 (conexão) e 77 (continência), ambos do CPP.\n3. Preliminar de decadência acolhida, visto que restou escoado o\nprazo previsto no art. 38, caput, do CPP.\n4. Delito de calúnia não configurado, já que ausente o dolo\nespecífico na conduta do agente e o elemento normativo do tipo\nprevisto no art. 138, caput, do Código Penal.\n5. Apensamento de ações penais indeferido, preliminar de decadência\nacolhida e queixa-crime rejeitada, nos termos do art. 395, II, do\nCPP.\n6. No mérito, queixa-crime rejeitada, com esteio no art. 395, III,\ndo CPP.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nCorte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,  A Corte\nEspecial, por unanimidade, indeferir  o pedido de apensamento das\nações penais, acolher o pedido de decadência e rejeitar a\nqueixa-crime, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.\nMinistros Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,\nHerman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Francisco\nFalcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nEsteve presente, tendo sido dispensada a sustentação oral, o Dr.\nFelipe Locke Cavalcanti, pelo querelado.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art138","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art38","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art76","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art77"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00138","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00038 ART:00076 ART:00077 ART:00395 INC:00002\n        INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA - COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO STJ -\nINTERPRETAÇÃO EXTENSIVA - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 744749>>-SE\n(QUEIXA-CRIME - FALTA DE PROPOSITURA - DECADÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1779215>>-SP\n(CALÚNIA - INEXISTÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO)\n   STJ - <<HC 234134>>-MT, <<REsp 937787>>-SP\n(CALÚNIA - FALTA DO ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO)\n   STJ - <<RHC 77768>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/2e9bc11a-a59a-4fab-81ca-c679171d40a2/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f5a7ade1eb5fdedf0de100b366326190ac05da7a2b2f5553bfabcf5fdffcac6b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
