# Registro público: STJ — 1054

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AÇÃO PENAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-17
- **Publicação:** 2023-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33567/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33567.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6395a2abc6a646bce39c65a9f9817c529a17a9598edf3e1ca93a95ffe8b3af4f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. REUNIÃO DE PROCESSOS. CONEXÃO E
CONTINÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECADÊNCIA. ART. 38, CAPUT,
DO CPP. PRELIMINAR ACOLHIDA. DELITO DE CALÚNIA. INEXISTÊNCIA DO DOLO
ESPECÍFICO NA CONDUTA DO QUERELADO E DO ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Queixa-crime oferecida em 15/12/2022, na qual a querelante imputa
ao querelado, Desembargador do TJ/SP, a suposta prática do crime
tipificado no art. 138, caput (calúnia), na forma do art. 141, IV
(causa de aumento de pena), ambos do Código Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Pedido de apensamento de ações penais indeferido, em virtude da
ausência de prerrogativa de foro do querelado que figura nos autos
da APn n. 1.055/DF e do não preenchimento dos requisitos legais
previstos nos arts. 76 (conexão) e 77 (continência), ambos do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** Preliminar de decadência acolhida, visto que restou escoado o
prazo previsto no art. 38, caput, do CPP.
- **Item 4 (texto oficial):** Delito de calúnia não configurado, já que ausente o dolo
específico na conduta do agente e o elemento normativo do tipo
previsto no art. 138, caput, do Código Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Apensamento de ações penais indeferido, preliminar de decadência
acolhida e queixa-crime rejeitada, nos termos do art. 395, II, do
CPP.
- **Item 6 (texto oficial):** No mérito, queixa-crime rejeitada, com esteio no art. 395, III,
do CPP.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. REUNIÃO DE PROCESSOS. CONEXÃO E
CONTINÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECADÊNCIA. ART. 38, CAPUT,
DO CPP. PRELIMINAR ACOLHIDA. DELITO DE CALÚNIA. INEXISTÊNCIA DO DOLO
ESPECÍFICO NA CONDUTA DO QUERELADO E DO ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO.
1. Queixa-crime oferecida em 15/12/2022, na qual a querelante imputa
ao querelado, Desembargador do TJ/SP, a suposta prática do crime
tipificado no art. 138, caput (calúnia), na forma do art. 141, IV
(causa de aumento de pena), ambos do Código Penal.
2. Pedido de apensamento de ações penais indeferido, em virtude da
ausência de prerrogativa de foro do querelado que figura nos autos
da APn n. 1.055/DF e do não preenchimento dos requisitos legais
previstos nos arts. 76 (conexão) e 77 (continência), ambos do CPP.
3. Preliminar de decadência acolhida, visto que restou escoado o
prazo previsto no art. 38, caput, do CPP.
4. Delito de calúnia não configurado, já que ausente o dolo
específico na conduta do agente e o elemento normativo do tipo
previsto no art. 138, caput, do Código Penal.
5. Apensamento de ações penais indeferido, preliminar de decadência
acolhida e queixa-crime rejeitada, nos termos do art. 395, II, do
CPP.
6. No mérito, queixa-crime rejeitada, com esteio no art. 395, III,
do CPP.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,  A Corte
Especial, por unanimidade, indeferir  o pedido de apensamento das
ações penais, acolher o pedido de decadência e rejeitar a
queixa-crime, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,
Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Francisco
Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Esteve presente, tendo sido dispensada a sustentação oral, o Dr.
Felipe Locke Cavalcanti, pelo querelado.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art138, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art38, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art76, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art77

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA - COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO STJ -
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 744749>>-SE
(QUEIXA-CRIME - FALTA DE PROPOSITURA - DECADÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1779215>>-SP
(CALÚNIA - INEXISTÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO)
   STJ - <<HC 234134>>-MT, <<REsp 937787>>-SP
(CALÚNIA - FALTA DO ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO)
   STJ - <<RHC 77768>>-CE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00138
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00038 ART:00076 ART:00077 ART:00395 INC:00002
        INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art138](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art138)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art38](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art38)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art395)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art76](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art76)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art77](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art77)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1659](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62095/) — classe: INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art76, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art77
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO PENAL / INQUÉRITO
- [STJ — 165262](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49014/) — classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art76, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art77
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO PENAL / RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / SEXTA TURMA
- [STJ — 1954888](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27591/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art76, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art77
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO PENAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / QUINTA TURMA
