# Registro público: STJ — 1964097

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3357/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3357.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4108356be039a0369c84e2891ba400ab6eb4ad236a6485c1facf3baeabfc010c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. MULA. QUANTIDADE DE
DROGA ISOLADAMENTE CONSIDERADA. UTILIZAÇÃO PARA O AFASTAMENTO DA
TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte, "o fato de o agente haver
atuado como 'mula' no transporte da droga não pode - como numa
relação, pura e simples, de causa e efeito - levar à conclusão de
que ele seria integrante de organização criminosa e, como tal, não
seria merecedor da causa especial de diminuição de pena prevista no
§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A diferenciação deve ser
feita, inequivocamente, caso a caso, com base em elementos objetivos
e concretos dos autos" (REsp 1.365.002/MS, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 11/09/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** Entende esta Corte que a quantidade de droga apreendida,
isoladamente considerada, não é suficiente ao afastamento da
benesse, sendo necessária a indicação de outras circunstâncias
fáticas e idôneas a evidenciar que o agente se dedica a atividades
criminosas e/ou integra organização criminosa. Os fundamentos do
recurso, mesmo valiosos,  não infirmam as fundações da decisão
recorrida.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. MULA. QUANTIDADE DE
DROGA ISOLADAMENTE CONSIDERADA. UTILIZAÇÃO PARA O AFASTAMENTO DA
TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "o fato de o agente haver
atuado como 'mula' no transporte da droga não pode - como numa
relação, pura e simples, de causa e efeito - levar à conclusão de
que ele seria integrante de organização criminosa e, como tal, não
seria merecedor da causa especial de diminuição de pena prevista no
§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A diferenciação deve ser
feita, inequivocamente, caso a caso, com base em elementos objetivos
e concretos dos autos" (REsp 1.365.002/MS, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 11/09/2017).
2. Entende esta Corte que a quantidade de droga apreendida,
isoladamente considerada, não é suficiente ao afastamento da
benesse, sendo necessária a indicação de outras circunstâncias
fáticas e idôneas a evidenciar que o agente se dedica a atividades
criminosas e/ou integra organização criminosa. Os fundamentos do
recurso, mesmo valiosos,  não infirmam as fundações da decisão
recorrida.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
