{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33570,"origem":"stj","sha256_origem":"b4426db9ea96631cb8e8f4984b9dc84f8c1ce7749440f8311ad4a6f12cd3cef2","registro_original":{"id_fonte":"000845422","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg na APn","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL","numero_processo":"973","numero_registro":"202002064370","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-05-03","data_publicacao":"2023-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL. PROCESSUAL\nPENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. PRERROGATIVA DE\nFORO. CONDUTAS SUPOSTAMENTE PRATICADAS NA CONDIÇÃO DE\nVICE-GOVERNADOR. AGENTE QUE É ATUAL GOVERNADOR DE ESTADO. CRIME\nCOMUM. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.\n1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, para os fins\npreconizados pela regra do foro por prerrogativa de função,\nprocessar e julgar Governador em exercício que deixou o cargo de\nVice-Governador durante o mesmo mandato, quando os fatos imputados\ndigam respeito ao exercício das funções no âmbito do Poder Executivo\nestadual.\n2. Na espécie, cuida-se de investigação originária no âmbito do\nMinistério Público do Rio de Janeiro a envolver empresários e\nautoridades integrantes dos Poderes Executivo e Legislativo daquele\nEstado, com base em suposta aquisição superfaturada de equipamentos\npara o combate à pandemia de Covid-19 e organização criminosa que\nteria operado desvio, em proveito de deputados, de  sobras dos\nduodécimos do Poder Legislativo \"doados\" ao erário estadual a\npretexto de financiar as Secretarias Municipais de Saúde.\n3. Nesse contexto, sopesadas as circunstâncias do caso concreto,\ninfere-se que: a) o controle da legalidade das investigações que\nenglobem Governador de Estado deve ficar a cargo do STJ; b) antes do\ninício da instrução criminal, o foro por prerrogativa de função é\nafetado em função da mudança de cargo; c) os fatos imputados\nreferem-se a uma suposta organização criminosa a abranger a cúpula\ndos órgãos governamentais do Estado, tendo o ora agravante atuado no\nexercício de funções administrativas da chefia do Executivo\nestadual; d) o agravante era do mesmo grupo político e de governo,\nem tese, envolvido nos fatos e veio a assumir o cargo de Governador\nem razão do afastamento do então titular durante o mesmo mandato,\nnão havendo hiato no desempenho das funções objeto das\ninvestigações.\n4. Questão de ordem acolhida a fim de reconhecer a competência do\nSTJ para processar e julgar o feito em relação ao atual Governador\ndo Estado do Rio de Janeiro.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Corte\nEspecial do Superior Tribunal de Justiça acordam, após o voto-vista\nda Sra. Ministra Nancy Andrighi, acompanhando o Sr. Ministro\nRelator, os votos da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e do\nSr. Ministro Og Fernandes, no mesmo sentido, e os votos da Sra.\nMinistra Laurita Vaz e do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques,\nacompanhando o voto do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, por\nmaioria, reconhecer a competência do Superior Tribunal de Justiça\npara processar e julgar o feito em relação ao atual Governador do\nEstado do Rio de Janeiro. Vencidos os Srs. Ministros Benedito\nGonçalves, Nancy Andrighi, Maria Thereza de Assis Moura e Og\nFernandes.\nLavrará o acórdão o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Francisco Falcão, Laurita\nVaz e Mauro Campbell Marques acompanharam o voto do Sr. Ministro\nLuis Felipe Salomão.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Sérgio Kukina e\nJoel Ilan Paciornik.\nImpedidos os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Herman\nBenjamin.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de\nNoronha, Luis Felipe Salomão e Ricardo Villas Bôas Cueva.\nAposentados os Srs. Ministros Felix Fischer e Jorge Mussi.\nConvocados os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art77","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art926_par2"],"sumulas_citadas":["STF:704"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00001 LET:A","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000704","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00077 INC:00001","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00926 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(JULGAMENTO DE GOVERNADOR POR JUIZ DE PRIMEIRO GRAU -\nIMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE JULGAMENTO POR ÓRGÃO COLEGIADO -\nCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)\n   STJ - {{QO na Pet 1190}}-DF\n(VOTO VENCIDO - CRIMES COMUNS PRATICADOS POR CHEFE DE PODER\nEXECUTIVO - DELITOS COMETIDOS EM RAZÃO E DURANTE O EXERCÍCIO DE\nCARGO OU FUNÇÃO)\n   STJ - <<EDcl na QO na APn 976>>-DF, {{QO na AP 937}},\n         <<QO na APn 857>>\n   STF - [[RE-AgR 1185838]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/2e9bc11a-a59a-4fab-81ca-c679171d40a2/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"11837661a07eabb602fc31bc0a6a649e82103141d815d4f4886acbe5b45d55c2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
