# Registro público: STJ — 973

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-03
- **Publicação:** 2023-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33570/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33570.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b4426db9ea96631cb8e8f4984b9dc84f8c1ce7749440f8311ad4a6f12cd3cef2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL. PROCESSUAL
PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. PRERROGATIVA DE
FORO. CONDUTAS SUPOSTAMENTE PRATICADAS NA CONDIÇÃO DE
VICE-GOVERNADOR. AGENTE QUE É ATUAL GOVERNADOR DE ESTADO. CRIME
COMUM. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Compete ao Superior Tribunal de Justiça, para os fins
preconizados pela regra do foro por prerrogativa de função,
processar e julgar Governador em exercício que deixou o cargo de
Vice-Governador durante o mesmo mandato, quando os fatos imputados
digam respeito ao exercício das funções no âmbito do Poder Executivo
estadual.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, cuida-se de investigação originária no âmbito do
Ministério Público do Rio de Janeiro a envolver empresários e
autoridades integrantes dos Poderes Executivo e Legislativo daquele
Estado, com base em suposta aquisição superfaturada de equipamentos
para o combate à pandemia de Covid-19 e organização criminosa que
teria operado desvio, em proveito de deputados, de  sobras dos
duodécimos do Poder Legislativo "doados" ao erário estadual a
pretexto de financiar as Secretarias Municipais de Saúde.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, sopesadas as circunstâncias do caso concreto,
infere-se que: a) o controle da legalidade das investigações que
englobem Governador de Estado deve ficar a cargo do STJ; b) antes do
início da instrução criminal, o foro por prerrogativa de função é
afetado em função da mudança de cargo; c) os fatos imputados
referem-se a uma suposta organização criminosa a abranger a cúpula
dos órgãos governamentais do Estado, tendo o ora agravante atuado no
exercício de funções administrativas da chefia do Executivo
estadual; d) o agravante era do mesmo grupo político e de governo,
em tese, envolvido nos fatos e veio a assumir o cargo de Governador
em razão do afastamento do então titular durante o mesmo mandato,
não havendo hiato no desempenho das funções objeto das
investigações.
- **Item 4 (texto oficial):** Questão de ordem acolhida a fim de reconhecer a competência do
STJ para processar e julgar o feito em relação ao atual Governador
do Estado do Rio de Janeiro.

## Ementa

QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL. PROCESSUAL
PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. PRERROGATIVA DE
FORO. CONDUTAS SUPOSTAMENTE PRATICADAS NA CONDIÇÃO DE
VICE-GOVERNADOR. AGENTE QUE É ATUAL GOVERNADOR DE ESTADO. CRIME
COMUM. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, para os fins
preconizados pela regra do foro por prerrogativa de função,
processar e julgar Governador em exercício que deixou o cargo de
Vice-Governador durante o mesmo mandato, quando os fatos imputados
digam respeito ao exercício das funções no âmbito do Poder Executivo
estadual.
2. Na espécie, cuida-se de investigação originária no âmbito do
Ministério Público do Rio de Janeiro a envolver empresários e
autoridades integrantes dos Poderes Executivo e Legislativo daquele
Estado, com base em suposta aquisição superfaturada de equipamentos
para o combate à pandemia de Covid-19 e organização criminosa que
teria operado desvio, em proveito de deputados, de  sobras dos
duodécimos do Poder Legislativo "doados" ao erário estadual a
pretexto de financiar as Secretarias Municipais de Saúde.
3. Nesse contexto, sopesadas as circunstâncias do caso concreto,
infere-se que: a) o controle da legalidade das investigações que
englobem Governador de Estado deve ficar a cargo do STJ; b) antes do
início da instrução criminal, o foro por prerrogativa de função é
afetado em função da mudança de cargo; c) os fatos imputados
referem-se a uma suposta organização criminosa a abranger a cúpula
dos órgãos governamentais do Estado, tendo o ora agravante atuado no
exercício de funções administrativas da chefia do Executivo
estadual; d) o agravante era do mesmo grupo político e de governo,
em tese, envolvido nos fatos e veio a assumir o cargo de Governador
em razão do afastamento do então titular durante o mesmo mandato,
não havendo hiato no desempenho das funções objeto das
investigações.
4. Questão de ordem acolhida a fim de reconhecer a competência do
STJ para processar e julgar o feito em relação ao atual Governador
do Estado do Rio de Janeiro.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça acordam, após o voto-vista
da Sra. Ministra Nancy Andrighi, acompanhando o Sr. Ministro
Relator, os votos da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e do
Sr. Ministro Og Fernandes, no mesmo sentido, e os votos da Sra.
Ministra Laurita Vaz e do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques,
acompanhando o voto do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, por
maioria, reconhecer a competência do Superior Tribunal de Justiça
para processar e julgar o feito em relação ao atual Governador do
Estado do Rio de Janeiro. Vencidos os Srs. Ministros Benedito
Gonçalves, Nancy Andrighi, Maria Thereza de Assis Moura e Og
Fernandes.
Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Francisco Falcão, Laurita
Vaz e Mauro Campbell Marques acompanharam o voto do Sr. Ministro
Luis Felipe Salomão.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Sérgio Kukina e
Joel Ilan Paciornik.
Impedidos os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Herman
Benjamin.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Luis Felipe Salomão e Ricardo Villas Bôas Cueva.
Aposentados os Srs. Ministros Felix Fischer e Jorge Mussi.
Convocados os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art77, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art926_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO DE GOVERNADOR POR JUIZ DE PRIMEIRO GRAU -
IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE JULGAMENTO POR ÓRGÃO COLEGIADO -
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
   STJ - {{QO na Pet 1190}}-DF
(VOTO VENCIDO - CRIMES COMUNS PRATICADOS POR CHEFE DE PODER
EXECUTIVO - DELITOS COMETIDOS EM RAZÃO E DURANTE O EXERCÍCIO DE
CARGO OU FUNÇÃO)
   STJ - <<EDcl na QO na APn 976>>-DF, {{QO na AP 937}},
         <<QO na APn 857>>
   STF - [[RE-AgR 1185838]]

## Súmulas citadas

- STF:704

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00001 LET:A
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000704
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00077 INC:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00926 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art77](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art77)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art926_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art926_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1659](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62095/) — classe: INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art77
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL / INQUÉRITO
- [STJ — 165262](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49014/) — classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art77
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL / RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / SEXTA TURMA
- [STJ — 1054](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33567/) — classe: AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art77
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL / AÇÃO PENAL
