{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33573,"origem":"stj","sha256_origem":"a9df0b7a355f9e6f7775f22ef05c4bd95efebf60c101058a6731784669c2b487","registro_original":{"id_fonte":"000845490","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1757620","numero_registro":"202002348621","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-05-23","data_publicacao":"2023-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA\nDECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA.\n1. Cuida-se de agravo interno que desafia decisão unipessoal que\nindeferiu liminarmente os embargos de divergência.\n2. É inepta a petição de agravo interno que não impugna,\nespecificamente, os fundamentos da decisão agravada, em especial\naqueles que sejam, por si só, suficientes à manutenção do julgado.\n3. Nos termos do art. 1.043 do CPC, é embargável o acórdão de órgão\nfracionário que, em recurso extraordinário ou em recurso especial,\ndivergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal,\nsendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito.\n4. Malgrado a alegação de divergência jurisprudencial, há\nnecessidade, diante das normas legais regentes da matéria (art. 266\ndo RISTJ e 1.043 do CPC/2015), de confronto entre o acórdão\nrecorrido e trechos da decisão apontada como divergente,\nmencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os\ncasos confrontados, o que não se satisfaz com a simples transcrição\nde ementas\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2023 a 23/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Laurita Vaz, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo\nVillas Bôas Cueva  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/2e9bc11a-a59a-4fab-81ca-c679171d40a2/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"aab3753a59f14c9265767b22adc261f3511f772df958bc1d3dfae02018b2c0fb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
