{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33574,"origem":"stj","sha256_origem":"461bf6f0697dd09e4fce103f34b0ffca1cf8b3da47d9f3fc437fb2ebb739885b","registro_original":{"id_fonte":"000845491","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1499016","numero_registro":"201901280180","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-05-23","data_publicacao":"2023-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.\n1. A petição de agravo interno somente foi protocolizada após o\ntranscurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não\nconhecimento do recurso ante a intempestividade.\n2. Cabe à parte comprovar, no momento da interposição do recurso, a\nocorrência de suspensão dos prazos processuais em decorrência de\nferiados locais, recesso forense ou ponto facultativo, entre outros\nmotivos, a fim de demonstrar a tempestividade recursal. A\npossibilidade de comprovação do feriado local posteriormente\nrestringe-se à segunda-feira de carnaval, não se aplicando aos\ndemais feriados (AREsp 1.481.810-SP, Corte Especial).\n3. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2023 a 23/05/2023,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Laurita Vaz, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo\nVillas Bôas Cueva  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INTEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR À\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO)\n   STJ - {{AREsp 1481810}}-SP, <<AgInt no MS 28280>>-DF,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 855438>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/2e9bc11a-a59a-4fab-81ca-c679171d40a2/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"563045847814216d97e9669c0ca6a3ac2da09e8c194f8bd3d9c4e68961f03f86","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
