# Registro público: STJ — 1499016

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-23
- **Publicação:** 2023-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33574/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33574.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 461bf6f0697dd09e4fce103f34b0ffca1cf8b3da47d9f3fc437fb2ebb739885b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A petição de agravo interno somente foi protocolizada após o
transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não
conhecimento do recurso ante a intempestividade.
- **Item 2 (texto oficial):** Cabe à parte comprovar, no momento da interposição do recurso, a
ocorrência de suspensão dos prazos processuais em decorrência de
feriados locais, recesso forense ou ponto facultativo, entre outros
motivos, a fim de demonstrar a tempestividade recursal. A
possibilidade de comprovação do feriado local posteriormente
restringe-se à segunda-feira de carnaval, não se aplicando aos
demais feriados (AREsp 1.481.810-SP, Corte Especial).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.
1. A petição de agravo interno somente foi protocolizada após o
transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não
conhecimento do recurso ante a intempestividade.
2. Cabe à parte comprovar, no momento da interposição do recurso, a
ocorrência de suspensão dos prazos processuais em decorrência de
feriados locais, recesso forense ou ponto facultativo, entre outros
motivos, a fim de demonstrar a tempestividade recursal. A
possibilidade de comprovação do feriado local posteriormente
restringe-se à segunda-feira de carnaval, não se aplicando aos
demais feriados (AREsp 1.481.810-SP, Corte Especial).
3. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2023 a 23/05/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo
Villas Bôas Cueva  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR À
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
   STJ - {{AREsp 1481810}}-SP, <<AgInt no MS 28280>>-DF,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 855438>>-SE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
