{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33577,"origem":"stj","sha256_origem":"81e9a0f545ac530526b66787079042cedd2674e3f4c84acc2c9a0340bc708d76","registro_original":{"id_fonte":"000845674","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1870490","numero_registro":"201900877828","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-05-23","data_publicacao":"2023-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.\nPROCESSUAL CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. Para o cabimento dos embargos de divergência, o dissídio\njurisprudencial há de ser comprovado na forma exigida pelo art. 266,\n§ 4º, do RISTJ, c/c os arts. 1.043, § 4º, e 1.044 do CPC de 2015,\ninclusive com a realização do indispensável cotejo analítico entre\nos acórdãos embargado e paradigmas.\n2. Na aplicação do art. 1.022 do CPC de 2015, a constatação de ter,\nou não, havido omissão no acórdão proferido na origem, em regra,\ndemanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto,\ninexistindo, portanto, dissídio de teses a ensejar os embargos de\ndivergência.\n3. Não fica caracterizado o dissídio jurisprudencial, apto a ensejar\no cabimento dos embargos de divergência, quando os acórdãos\nembargado e paradigmas não possuírem entre si similitude\nfático-jurídica.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2023 a 23/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og\nFernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo\nVillas Bôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/2e9bc11a-a59a-4fab-81ca-c679171d40a2/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f66e457d768f0c74a81e65ce90ebd93a3d6914f3f2a774d564da8c4f3333d6a0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
