{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33584,"origem":"stj","sha256_origem":"04db13f4369a5cb2d1fd31bcc0657f462854dd4edfe870eb9552a25a8c5d7e5c","registro_original":{"id_fonte":"000845910","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2059365","numero_registro":"202200283606","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2023-05-23","data_publicacao":"2023-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.\nFUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339/STF.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. TEMA N. 181/STF. AUSÊNCIA\nDE REPERCUSSÃO GERAL. OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO\nPENAL. ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MATÉRIA QUE NÃO SE\nENQUADRA NAS ATRIBUIÇÕES DA VICE-PRESIDÊNCIA.\n1. \"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou\ndecisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,\ncontudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,\nnem que sejam corretos os fundamentos da decisão\" (Tema n. 339/STF,\nQO no Ag n. 791.292/PE).\n2. Existente a fundamentação, ainda que a parte não a repute correta\nou completa, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado\no art. 93, IX, da CF, conforme a conclusão firmada no Tema n.\n339/STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III).\n3. \"A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade\nde recursos da competência de outros Tribunais tem natureza\ninfraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de\nrepercussão geral\" (Tema n. 181/STF).\n4. Não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em\nrecurso especial, deve ser adotada (CPC, art. 927, III) a tese\nfixada no Tema n. 181/STF, ainda que se queira, no recurso\nextraordinário, discutir o mérito da causa ou os fundamentos que\nimpediram o conhecimento do recurso.\n5. O pleito de oferecimento de acordo de não persecução penal não\npode ser processado pela Vice-Presidência, uma vez que a matéria não\nse enquadra nas atribuições definidas pelo Regimento Interno do\nSuperior Tribunal de Justiça e delegadas à Vice-Presidência,\natribuições que se limitam à apreciação das petições de recursos\ndirigidos ao Supremo Tribunal Federal (art. 22, § 2º, I, a, do\nRISTJ). Precedente.\n6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2023 a 23/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo\nVillas Bôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00093 INC:00009 ART:00105 INC:00003","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00022 PAR:00002 INC:00001 LET:A","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0028A","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00927 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(ACÓRDÃO OU DECISÃO - FUNDAMENTAÇÃO)\n   STF - [[AI-QO 791292]]-PE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 339),\n         [[ARE-ED-AgR 1349717]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 339)\n(RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS - PREENCHIMENTO DOS\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL -\nAUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL)\n   STJ - <<AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1342377>>-SP\n   STF - [[RE 598365]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 181),\n         [[ARE-AgR 1227415]]-MG, [[RE-AgR 1081829]]-SP\n(PLEITO DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL -\nATRIBUIÇÕES DA VICE-PRESIDÊNCIA - NÃO ENQUADRAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1512848>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/2e9bc11a-a59a-4fab-81ca-c679171d40a2/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ac9e5dcc0b42b9a69d97283c41b621f4ea257d6e247e5940260c8bbd12a09d0e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
