{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33585,"origem":"stj","sha256_origem":"31c48e05547247b43844ea658b4c648f0a1d843678bec1a596f09f2afca8c257","registro_original":{"id_fonte":"000845933","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2049484","numero_registro":"202200031774","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-23","data_publicacao":"2023-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE\n\"VERDADE DE FATOS\". EXTINÇÃO DO FEITO. CARÊNCIA DA AÇÃO E\nLITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA.\nINDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA\nSÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO. IMPROVIDO. EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR.\nI- Na origem, trata-se de ação objetivando a declaração da \"verdade\nde fatos\" em razão da ação de prestação de contas ajuizada contra o\nautor.\nII - Na sentença, extinguiu-se o feito, sem resolução do mérito, por\ncarência de ação e litispendência. No Tribunal a quo, a sentença\nfoi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial. A Quarta\nTurma negou provimento ao agravo interno. Os embargos de divergência\nforam indeferidos liminarmente.\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que não é admissível o recurso de embargos de divergência\nquando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art.\n1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, §\n4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.\nIV - Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada,\ntêm o propósito de compor divergência entre órgão fracionário do\nSupremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e\nqualquer outro órgão jurisdicional do mesmo tribunal (CPC/2015, art.\n1.043). Visa à uniformização da jurisprudência do tribunal.\nV - Uma vez que goza de tal desiderato, são admitidos exclusivamente\nquando indicada e comprovada a existência de divergência interior\nno tribunal. Mais ainda é necessário que a divergência seja atual\n(CPC, art. 1.044, caput, c/c o art. 266 do RISTJ - para o REsp).\nVI - Ademais, compete ao embargante demonstrar analiticamente que os\nacórdãos têm similitude fática e jurídica, ou, como querem o art.\n1.043, § 4º, do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do RISTJ, \"as\ncircunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados\".\nImpõe-se, como condição para um juízo positivo de prelibação, a\npresença de circunstâncias jurídicas e fáticas assemelhadas entre os\ncasos confrontados.\nVII - Ainda, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido\nde que a parte recorrente, para comprovar a existência de dissídio\nem embargos de divergência, deve providenciar a juntada da certidão,\ncópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de\njurisprudência, inclusive, em mídia eletrônica, onde foi publicado o\nacórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na\nrede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, bem como\ndescrever às circunstâncias que identificam ou assemelham os casos\nconfrontados.\nVIII - Verifica-se que a parte embargante, no momento da\ninterposição do recurso, não realizou o efetivo cotejo analítico\nentre o acórdão embargado e o acórdão paradigma, declinado ao exame\nde eventual identidade ou similitude fática entre estes, nos moldes\nlegais e regimentais, limitando-se a acostar apenas o termo de\njulgamento do julgado invocado. Descumpriu, assim, regras técnicas\ndo presente recurso que constituem vícios substanciais insanáveis. A\npropósito: (AgInt nos EDv nos EAREsp n. 494.772/RS, relator\nMinistro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 18/12/2019,\nDJe 4/2/2020 e AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.384.690/PE, relator\nMinistro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019,\nDJe 17/12/2019).\nIX - Nos embargos de divergência, é indispensável haver identidade\nou similitude entre o acórdão embargado e os arestos paradigmas,\ncabendo ao embargante demonstrar que houve interpretação divergente\nacerca de situações idênticas, o que não ficou demonstrado pelo\nembargante de forma escorreita.\nX - Na decisão objurgada, a decisão foi no sentido de que não cabe\nrecurso especial contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal\nde origem, ante o não exaurimento das vias ordinárias, circunstância\natrativa do óbice contido na Súmula n. 281/STF, os paradigmas\ntrazidos pela parte embargante apontam a recursos interpostos diante\nde decisão colegiada - não sendo o que caso dos autos -,\napresentando como fundamentação de base argumentos que não se\nassemelham aos lançados nos presentes.\nXI - Não há que se falar em similitude fática entre os acórdãos\nconfrontados, pois a moldura fática presente nos julgados é\nabsolutamente diversa.\nXII - O Supremo Tribunal Federal já proclamou o entendimento no\nsentido que são incabíveis embargos de divergência contra acórdão\nproferido em julgamento de agravo regimental em agravo de\ninstrumento \"cujo seguimento foi negado por ausência de requisitos\nprocessuais, sem ter havido exame do mérito da questão\" (excerto da\nementa AI n. 836.992 AgR-EDv-AgR/SC, Tribunal Pleno, relator\nMinistro Ricardo Lewandowski, DJe 30.5.2012). Nesse sentido, também\na jurisprudência do STJ: (AgInt nos EAREsp n. 873.208/SP, relatora\nMinistra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 18/5/2021,\nDJe de 21/5/2021 e AgInt nos EAREsp n. 1.225.796/MG, relator\nMinistro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em\n3/12/2019, DJe de 5/12/2019.)\nXIII -  Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2023 a 23/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo\nVillas Bôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1044"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 PAR:00004 ART:01044","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - COTEJO\nANALÍTICO)\n   STJ - <<AgInt nos EDv nos EAREsp 494772>>-RS,\n         <<AgInt nos EDv nos EREsp 1384690>>-PE\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DISSIDÊNCIA ACERCA DE REGRA TÉCNICA DE\nADMISSIBILIDADE RECURSAL - AUSÊNCIA DE EXAME DE MÉRITO)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 873208>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 1225796>>-MG\n   STF - [[AI-AgR-EDv-AgR 836992]]-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/2e9bc11a-a59a-4fab-81ca-c679171d40a2/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6d1383b6cbd7f58f9c6ed0f24667b13d582e866183dbc5a23b03ac5a7c03cdd3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
