{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33586,"origem":"stj","sha256_origem":"2bc2d45cffaf477c2cc7bdf79fa012a11f287de1a868ad3ed2a4c1a9fe73af96","registro_original":{"id_fonte":"000845940","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1739176","numero_registro":"202001976125","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-23","data_publicacao":"2023-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL.\nRESCISÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS\nPEDIDOS.  EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE.  DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL.  AUSÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO ALINHADO COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra Calçada\nEmpreendimentos Imobiliários S.A. e SPE Guanumbi Empreendimento\nImobiliário Ltda. objetivando a rescisão do contrato de compra e\nvenda de imóvel residencial e devolução dos valores pagos, além de\nindenização por danos morais.\nII - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos\npara condenar os réus a devolverem , na forma simples, as quantias\ncomprovadamente pagas pelos autores, ressalvado o direito dos réus\nde reter 20% de toda a quantia devidamente atualizada, montante que\ndeverá ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento. No\nTribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para permitir\na retenção dos valores referente às despesas com seguro e,\njulgando-se improcedente o pedido de devolução em dobro dos valores\nrelativos à comissão da corretagem, condenando os autores ao\npagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o\nvalor pedido a esse título, observada a norma do art. 98, § 3º, do\nCPC. Esta Corte não conheceu do agravo em recurso especial. A Quarta\nTurma negou provimento ao agravo interno. Os embargos de\ndivergência em agravo em recurso especial foram indeferidos\nliminarmente.\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que não são admissíveis os embargos de divergência quando\no acórdão embargado decidiu, alinhado com a jurisprudência do STJ.\nIV - A alegação de divergência em relação ao paradigma proveniente\nda Segunda Seção (AgInt nos EDcl no Recurso Especial n. 1.857.137 -\nSP (2019/0379586-3) - Terceira Turma - relator Ministro Marco\nAurélio Bellizze - Data do Julgamento: 25/10/2021 e Recurso Especial\nn. 1.820.330 - SP (2019/0170069-0) - Terceira Turma - relatora\nMinistra Nancy Andrighi - Data do Julgamento: 24/11/2020) não pode\nser enfrentada pela Corte Especial, uma vez que os acórdãos\nconfrontados - Terceira e Quarta Turmas - foram proferidos por\nórgãos colegiados integrantes da mesma Seção. Há, neste caso,\nsuperposição de competências.\nV - Este Tribunal, em casos similares, tem decidido pela cisão do\njulgamento dos embargos de divergência para cada um dos órgãos\nfracionários, com a primazia do colegiado mais amplo, em atenção à\ncompetência estabelecida pelo art. 266 do RISTJ.\nVI - Existindo precedente específico da Corte Especial em relação ao\ntema, despicienda a remessa posterior a órgão fracionário, estando\nsolvida integralmente a questão. A propósito do tema: (AgInt nos\nEREsp n. 1.327.910/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis\nMoura, Corte Especial, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019.)\nVII - Compete à Corte Especial a análise do dissídio no tocante ao\nparadigma emanado pela Corte Especial: Embargos de Divergência em\nREsp n. 1.424.404 - SP (2013/0230570-3) - Corte Especial - relator\nMinistro Luis Felipe Salomão - Data do Julgamento: 20/10/2021 e, em\nrelação a este, o reclamo não merece conhecimento.\nVIII - Os embargos de divergência têm por fim a uniformização de\ndivergência jurisprudencial atual a respeito da aplicação do direito\nmaterial ou processual na hipótese de o acórdão de um órgão\nfracionário deste Tribunal Superior divergir do julgamento de\nqualquer outro.\nIX - A divergência exige a comprovação por meio do cotejo analítico\nentre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou similitude\nsuficiente das situações fáticas e jurídicas que obtiveram\nconclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando de forma\ninequívoca as circunstâncias que demonstram a divergência no ponto\nguerreado, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art.\n266, § 4º, do RISTJ, não servido o recurso ao mero rejulgamento\n(nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 297.377/RJ, relator Ministro\nJorge Mussi, Corte Especial, DJe 17/4/2018.)\nX - Na hipótese dos autos, não se verifica divergência\njurisprudencial atual.\nXI - O entendimento firmado pelo acórdão embargado encontra-se em\nconsonância com a jurisprudência mais recente da Corte Especial que,\nno julgamento dos Embargos de Divergência em REsp n. 1.424.404 - SP\n(2013/0230570-3) - Corte Especial - relator Ministro Luis Felipe\nSalomão - Data do Julgamento: 20/10/2021, assentou entendimento nos\nexatos termos do acórdão embargado no sentido de, em se tratando do\nagravo previsto no art. 1.042, do CPC, \"... ser inafastável o dever\ndo recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que\nlevaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na\nhipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e\nindependentes\" (EAREsps n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP,\nrelator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão\nMinistro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018,\nDJe 30/11/2018). A propósito: (EREsp n. 1.424.404/SP, relator\nMinistro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021,\nDJe de 17/11/2021 e AgRg nos EAREsp n. 1.642.060/SC, relator\nMinistro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 8/9/2020, DJe de\n16/9/2020.)\nXII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2023 a 23/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo\nVillas Bôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 PAR:00004","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SUPERPOSIÇÃO DE COMPETÊNCIAS)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1327910>>-RJ\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INTENTO DE MERO REJULGAMENTO DA CAUSA)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 297377>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/2e9bc11a-a59a-4fab-81ca-c679171d40a2/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"337e3b51f89296ee1e1244818e29509db1d1ff95794fea7559bb78e42f7d0782","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
