# Registro público: STJ — 1739176

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-23
- **Publicação:** 2023-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33586/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33586.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2bc2d45cffaf477c2cc7bdf79fa012a11f287de1a868ad3ed2a4c1a9fe73af96

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RESCISÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra Calçada Empreendimentos Imobiliários S.A. e SPE Guanumbi Empreendimento Imobiliário Ltda. objetivando a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel residencial e devolução dos valores pagos, além de indenização por danos morais. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus a devolver…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL.
RESCISÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS
PEDIDOS.  EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE.  DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL.  AUSÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO ALINHADO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra Calçada
Empreendimentos Imobiliários S.A. e SPE Guanumbi Empreendimento
Imobiliário Ltda. objetivando a rescisão do contrato de compra e
venda de imóvel residencial e devolução dos valores pagos, além de
indenização por danos morais.
II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos
para condenar os réus a devolverem , na forma simples, as quantias
comprovadamente pagas pelos autores, ressalvado o direito dos réus
de reter 20% de toda a quantia devidamente atualizada, montante que
deverá ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento. No
Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para permitir
a retenção dos valores referente às despesas com seguro e,
julgando-se improcedente o pedido de devolução em dobro dos valores
relativos à comissão da corretagem, condenando os autores ao
pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o
valor pedido a esse título, observada a norma do art. 98, § 3º, do
CPC. Esta Corte não conheceu do agravo em recurso especial. A Quarta
Turma negou provimento ao agravo interno. Os embargos de
divergência em agravo em recurso especial foram indeferidos
liminarmente.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não são admissíveis os embargos de divergência quando
o acórdão embargado decidiu, alinhado com a jurisprudência do STJ.
IV - A alegação de divergência em relação ao paradigma proveniente
da Segunda Seção (AgInt nos EDcl no Recurso Especial n. 1.857.137 -
SP (2019/0379586-3) - Terceira Turma - relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze - Data do Julgamento: 25/10/2021 e Recurso Especial
n. 1.820.330 - SP (2019/0170069-0) - Terceira Turma - relatora
Ministra Nancy Andrighi - Data do Julgamento: 24/11/2020) não pode
ser enfrentada pela Corte Especial, uma vez que os acórdãos
confrontados - Terceira e Quarta Turmas - foram proferidos por
órgãos colegiados integrantes da mesma Seção. Há, neste caso,
superposição de competências.
V - Este Tribunal, em casos similares, tem decidido pela cisão do
julgamento dos embargos de divergência para cada um dos órgãos
fracionários, com a primazia do colegiado mais amplo, em atenção à
competência estabelecida pelo art. 266 do RISTJ.
VI - Existindo precedente específico da Corte Especial em relação ao
tema, despicienda a remessa posterior a órgão fracionário, estando
solvida integralmente a questão. A propósito do tema: (AgInt nos
EREsp n. 1.327.910/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Corte Especial, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
VII - Compete à Corte Especial a análise do dissídio no tocante ao
paradigma emanado pela Corte Especial: Embargos de Divergência em
REsp n. 1.424.404 - SP (2013/0230570-3) - Corte Especial - relator
Ministro Luis Felipe Salomão - Data do Julgamento: 20/10/2021 e, em
relação a este, o reclamo não merece conhecimento.
VIII - Os embargos de divergência têm por fim a uniformização de
divergência jurisprudencial atual a respeito da aplicação do direito
material ou processual na hipótese de o acórdão de um órgão
fracionário deste Tribunal Superior divergir do julgamento de
qualquer outro.
IX - A divergência exige a comprovação por meio do cotejo analítico
entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou similitude
suficiente das situações fáticas e jurídicas que obtiveram
conclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando de forma
inequívoca as circunstâncias que demonstram a divergência no ponto
guerreado, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art.
266, § 4º, do RISTJ, não servido o recurso ao mero rejulgamento
(nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 297.377/RJ, relator Ministro
Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 17/4/2018.)
X - Na hipótese dos autos, não se verifica divergência
jurisprudencial atual.
XI - O entendimento firmado pelo acórdão embargado encontra-se em
consonância com a jurisprudência mais recente da Corte Especial que,
no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp n. 1.424.404 - SP
(2013/0230570-3) - Corte Especial - relator Ministro Luis Felipe
Salomão - Data do Julgamento: 20/10/2021, assentou entendimento nos
exatos termos do acórdão embargado no sentido de, em se tratando do
agravo previsto no art. 1.042, do CPC, "... ser inafastável o dever
do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que
levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na
hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e
independentes" (EAREsps n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018,
DJe 30/11/2018). A propósito: (EREsp n. 1.424.404/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021,
DJe de 17/11/2021 e AgRg nos EAREsp n. 1.642.060/SC, relator
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 8/9/2020, DJe de
16/9/2020.)
XII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2023 a 23/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo
Villas Bôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SUPERPOSIÇÃO DE COMPETÊNCIAS)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1327910>>-RJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INTENTO DE MERO REJULGAMENTO DA CAUSA)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 297377>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01043 PAR:00004
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00266 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1043_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1880724](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160643/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2999311](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156321/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 3109991](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155530/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
