{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33587,"origem":"stj","sha256_origem":"a4362f1cd37f9f9ff85137097071e342d6f978f4027189bf9c36173d2129cfe7","registro_original":{"id_fonte":"000846125","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EDcl no AgRg na Pet","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO","numero_processo":"15798","numero_registro":"202300933800","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-06-07","data_publicacao":"2023-06-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO,\nCONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.\nPREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. ART.\n319, III, DO CPP. FLEXIBILIZAÇÃO. INVESTIGADO QUE APRESENTA SUPOSTA\nMOLÉSTIA.\n1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 619 do CPP é\nrequisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela\nqual a pretensão de mero prequestionamento de matéria constitucional\nnão possibilita a sua oposição.\n2. Medida cautelar prevista no art. 319, III, do CPP que demanda\nflexibilização, por questão humanitária, em razão de suposta doença\nde investigado, pai do embargante.\n3. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos\ninfringentes, para revogar a medida de proibição de contato entre o\nembargante e seu genitor, fixando-se prazo de 48 (quarenta e oito)\nhoras para que a defesa junte documento que comprove o diagnóstico\nda moléstia, sob pena de restabelecimento da citada cautelar.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nCorte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,  A Corte\nEspecial, por unanimidade, acolher em parte os embargos de\ndeclaração a fim de revogar a medida cautelar de proibição de\ncontato entre o embargante e o genitor, determinando à defesa que\njunte aos autos, no prazo de 48 horas, documento que comprove o\ndiagnóstico da citada doença, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora, ficando, ainda, intimada, na sessão de julgamento, a\nadvogada de Defesa, Dra. Nina Ribeiro Nery de Oliveira. Os Srs.\nMinistros João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes,\nLuis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva\ne Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nImpedidos a Sra. Ministra Laurita Vaz e o Sr. Ministro Humberto\nMartins.\nAusentes, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz e o Sr.\nMinistro Benedito Gonçalves.\nManifestou-se, em questão de fato, a Advogada de Defesa, Dra. Nina\nRibeiro Nery de Oliveira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00319 INC:00003 ART:00619"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO\nCONSTITUCIONAL - INVIABILIDADE)\n   STJ - <<EDcl no AgRg na APn 945>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/2e9bc11a-a59a-4fab-81ca-c679171d40a2/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ea8e89869bdb62656b2a228ec79e3ffb0e34de415bbd169ea8f9cc18d96355fd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
