{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3359,"origem":"stj","sha256_origem":"fd11846545c66b04658a29f8ebf1c9e11d81674f567910066caba521b06c9f6f","registro_original":{"id_fonte":"000814958","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no RHC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"147307","numero_registro":"202101445657","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VÍCIOS\nINEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUEBRA DE SIGILO\nBANCÁRIO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA.\nCOMUNICAÇÃO E ENVIO DE DADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO\nMINISTÉRIO PÚBLICO, RELATIVOS À CONDUTA DE FUNCIONÁRIO PASSÍVEL DE\nSER CARACTERIZADA COMO CRIME. LEI COMPLEMENTAR  105/2001.\n1. Apenas se admitem os embargos de declaração quando evidenciada\ndeficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade,\ncontradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP,\nsituações jurídicas que não se fazem presentes.\n2. As matérias aventadas foram decididas com a devida e clara\nfundamentação, sufragando-se o entendimento de que \"não se tratando\nde dados bancários relativos à pessoa do recorrente, senão de\nnotícia-crime referente a procedimento disciplinar instaurado para\napurar ilicitudes nas movimentações financeiras da própria\ninstituição, em relação aos quais houve posterior autorização\njudicial para a quebra do sigilo e o compartilhamento completo dos\ndocumentos nela contidos, não há manifesta ilegalidade por violação\nao sigilo de dados bancários\", não se prestam os embargos de\ndeclaração à rediscussão do acórdão recorrido quando revelado mero\ninconformismo com o resultado do julgamento.\n3. \"Nos termos do inciso IV do §3.º do art. 1.º da Lei Complementar\nn. 105/2001, não há falar em quebra de sigilo bancário nas\nhipóteses, tais como a presente, em que a instituição financeira,\nverificada por meio de procedimento interno a prática de conduta dos\nrespectivos funcionários passível de ser tipificada como crime,\ncomunica o fato à autoridade competente - no caso, o Ministério\nPúblico do Distrito Federal e Territórios -, encaminhando também a\ndocumentação pertinente\" (AgRg no REsp 1876728/DF, Rel. Ministra\nLAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 07/06/2021).\n4. A apontada diferença de tempo entre o compartilhamento de dados,\nmediante envio de notícia-crime da parte da instituição bancária ao\nMPF, em 27/5/2019, e a ordem judicial autorizando o repasse de tais\ninformes, em 04/6/2019, de apenas 7 dias, não tem a pretendida\nrelevância em termos de violação de eventual sigilo, por não passar\nseguramente do tempo suficiente ao requerimento e o despacho\njudicial autorizativo.\n5. Se, como vem afirmado nos embargos, a titulo de obscuridade, não\nse tratou somente de dados bancários relativos à atividade laboral\nda agência e de registros bancários da própria instituição bancária,\nmas também de informações financeiras, protegidas pelo manto da\nintimidade, do ora embargante e de seus familiares, deveria o\nembargante fazer esse apontamento especifico e objetivo, já que o\nacórdão não teve essa compreensão.\n6. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00619","LEG:FED LCP:000105 ANO:2005\n        ART:00001 PAR:00003 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - COMUNICAÇÃO E ENVIO DE DADOS AO MINISTÉRIO\nPÚBLICO - POSSÍVEL APURAÇÃO DE CRIME - REGULARIDADE)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1879331>>-PR,\n         <<AgRg no REsp 1876728>>-DF,\n         <<AgRg nos EDcl no REsp 1575410>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d89e456648b9f1fa0bdb70c88c9c8541c66130d49ec38154bf04324bb5b10abf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
