# Registro público: STJ — 147307

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3359/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3359.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd11846545c66b04658a29f8ebf1c9e11d81674f567910066caba521b06c9f6f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VÍCIOS
INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUEBRA DE SIGILO
BANCÁRIO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
COMUNICAÇÃO E ENVIO DE DADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO
MINISTÉRIO PÚBLICO, RELATIVOS À CONDUTA DE FUNCIONÁRIO PASSÍVEL DE
SER CARACTERIZADA COMO CRIME. LEI COMPLEMENTAR  105/2001.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Apenas se admitem os embargos de declaração quando evidenciada
deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade,
contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP,
situações jurídicas que não se fazem presentes.
- **Item 2 (texto oficial):** As matérias aventadas foram decididas com a devida e clara
fundamentação, sufragando-se o entendimento de que "não se tratando
de dados bancários relativos à pessoa do recorrente, senão de
notícia-crime referente a procedimento disciplinar instaurado para
apurar ilicitudes nas movimentações financeiras da própria
instituição, em relação aos quais houve posterior autorização
judicial para a quebra do sigilo e o compartilhamento completo dos
documentos nela contidos, não há manifesta ilegalidade por violação
ao sigilo de dados bancários", não se prestam os embargos de
declaração à rediscussão do acórdão recorrido quando revelado mero
inconformismo com o resultado do julgamento.
- **Item 3 (texto oficial):** "Nos termos do inciso IV do §3.º do art. 1.º da Lei Complementar
n. 105/2001, não há falar em quebra de sigilo bancário nas
hipóteses, tais como a presente, em que a instituição financeira,
verificada por meio de procedimento interno a prática de conduta dos
respectivos funcionários passível de ser tipificada como crime,
comunica o fato à autoridade competente - no caso, o Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios -, encaminhando também a
documentação pertinente" (AgRg no REsp 1876728/DF, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 07/06/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** A apontada diferença de tempo entre o compartilhamento de dados,
mediante envio de notícia-crime da parte da instituição bancária ao
MPF, em 27/5/2019, e a ordem judicial autorizando o repasse de tais
informes, em 04/6/2019, de apenas 7 dias, não tem a pretendida
relevância em termos de violação de eventual sigilo, por não passar
seguramente do tempo suficiente ao requerimento e o despacho
judicial autorizativo.
- **Item 5 (texto oficial):** Se, como vem afirmado nos embargos, a titulo de obscuridade, não
se tratou somente de dados bancários relativos à atividade laboral
da agência e de registros bancários da própria instituição bancária,
mas também de informações financeiras, protegidas pelo manto da
intimidade, do ora embargante e de seus familiares, deveria o
embargante fazer esse apontamento especifico e objetivo, já que o
acórdão não teve essa compreensão.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VÍCIOS
INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUEBRA DE SIGILO
BANCÁRIO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
COMUNICAÇÃO E ENVIO DE DADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO
MINISTÉRIO PÚBLICO, RELATIVOS À CONDUTA DE FUNCIONÁRIO PASSÍVEL DE
SER CARACTERIZADA COMO CRIME. LEI COMPLEMENTAR  105/2001.
1. Apenas se admitem os embargos de declaração quando evidenciada
deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade,
contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP,
situações jurídicas que não se fazem presentes.
2. As matérias aventadas foram decididas com a devida e clara
fundamentação, sufragando-se o entendimento de que "não se tratando
de dados bancários relativos à pessoa do recorrente, senão de
notícia-crime referente a procedimento disciplinar instaurado para
apurar ilicitudes nas movimentações financeiras da própria
instituição, em relação aos quais houve posterior autorização
judicial para a quebra do sigilo e o compartilhamento completo dos
documentos nela contidos, não há manifesta ilegalidade por violação
ao sigilo de dados bancários", não se prestam os embargos de
declaração à rediscussão do acórdão recorrido quando revelado mero
inconformismo com o resultado do julgamento.
3. "Nos termos do inciso IV do §3.º do art. 1.º da Lei Complementar
n. 105/2001, não há falar em quebra de sigilo bancário nas
hipóteses, tais como a presente, em que a instituição financeira,
verificada por meio de procedimento interno a prática de conduta dos
respectivos funcionários passível de ser tipificada como crime,
comunica o fato à autoridade competente - no caso, o Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios -, encaminhando também a
documentação pertinente" (AgRg no REsp 1876728/DF, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 07/06/2021).
4. A apontada diferença de tempo entre o compartilhamento de dados,
mediante envio de notícia-crime da parte da instituição bancária ao
MPF, em 27/5/2019, e a ordem judicial autorizando o repasse de tais
informes, em 04/6/2019, de apenas 7 dias, não tem a pretendida
relevância em termos de violação de eventual sigilo, por não passar
seguramente do tempo suficiente ao requerimento e o despacho
judicial autorizativo.
5. Se, como vem afirmado nos embargos, a titulo de obscuridade, não
se tratou somente de dados bancários relativos à atividade laboral
da agência e de registros bancários da própria instituição bancária,
mas também de informações financeiras, protegidas pelo manto da
intimidade, do ora embargante e de seus familiares, deveria o
embargante fazer esse apontamento especifico e objetivo, já que o
acórdão não teve essa compreensão.
6. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - COMUNICAÇÃO E ENVIO DE DADOS AO MINISTÉRIO
PÚBLICO - POSSÍVEL APURAÇÃO DE CRIME - REGULARIDADE)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1879331>>-PR,
         <<AgRg no REsp 1876728>>-DF,
         <<AgRg nos EDcl no REsp 1575410>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00619
- LEG:FED LCP:000105 ANO:2005
        ART:00001 PAR:00003 INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1045330](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163508/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2092122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163506/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2904997](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160951/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
