{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33590,"origem":"stj","sha256_origem":"b207cce779e0d985f58ffb9d58c6926f6cd1b42f6b8cb110d179738c334e45a9","registro_original":{"id_fonte":"000846617","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1956990","numero_registro":"202102783100","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-06-13","data_publicacao":"2023-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO  REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Para o cabimento dos embargos de divergência, o dissídio\njurisprudencial há de ser comprovado na forma exigida pelos arts.\n1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, e 266, § 4º, do\nRISTJ, inclusive com a realização do indispensável cotejo analítico\nentre os acórdãos embargado e paradigmas.\n2. A Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EAREsps\n701.404/SC, 746.775/SC e 831.326/SC (Relator para acórdão o Ministro\nLuis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), firmou orientação, com a\nressalva do entendimento pessoal deste Relator, de que, na\ninterposição do agravo de que trata o art. 1.042 do CPC de 2015,\ndeve o agravante impugnar todos os fundamentos, autônomos ou não, da\ndecisão que não admitiu o recurso especial na origem.\n3. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2023 a 13/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og\nFernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo\nVillas Bôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/2e9bc11a-a59a-4fab-81ca-c679171d40a2/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"630f9ea7fb05e4675d666b5997cfbed6e2903cce8eee7d836fc2cb4713811d65","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
