# Registro público: STJ — 1956990

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-13
- **Publicação:** 2023-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33590/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33590.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b207cce779e0d985f58ffb9d58c6926f6cd1b42f6b8cb110d179738c334e45a9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/2e9bc11a-a59a-4fab-81ca-c679171d40a2/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000846617
- **Número de registro na fonte:** 202102783100
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO  REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para o cabimento dos embargos de divergência, o dissídio
jurisprudencial há de ser comprovado na forma exigida pelos arts.
1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, e 266, § 4º, do
RISTJ, inclusive com a realização do indispensável cotejo analítico
entre os acórdãos embargado e paradigmas.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EAREsps
701.404/SC, 746.775/SC e 831.326/SC (Relator para acórdão o Ministro
Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), firmou orientação, com a
ressalva do entendimento pessoal deste Relator, de que, na
interposição do agravo de que trata o art. 1.042 do CPC de 2015,
deve o agravante impugnar todos os fundamentos, autônomos ou não, da
decisão que não admitiu o recurso especial na origem.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO  REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para o cabimento dos embargos de divergência, o dissídio
jurisprudencial há de ser comprovado na forma exigida pelos arts.
1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, e 266, § 4º, do
RISTJ, inclusive com a realização do indispensável cotejo analítico
entre os acórdãos embargado e paradigmas.
2. A Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EAREsps
701.404/SC, 746.775/SC e 831.326/SC (Relator para acórdão o Ministro
Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), firmou orientação, com a
ressalva do entendimento pessoal deste Relator, de que, na
interposição do agravo de que trata o art. 1.042 do CPC de 2015,
deve o agravante impugnar todos os fundamentos, autônomos ou não, da
decisão que não admitiu o recurso especial na origem.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2023 a 13/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo
Villas Bôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** b207cce779e0d985f58ffb9d58c6926f6cd1b42f6b8cb110d179738c334e45a9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

