{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33591,"origem":"stj","sha256_origem":"95f85ad954b7af30b891dc0cd5e3dee6a3e09e4e632c8e3eb26ec269c25420a3","registro_original":{"id_fonte":"000846618","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1422353","numero_registro":"201303942786","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-06-13","data_publicacao":"2023-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.\nERRO MATERIAL. SUPRIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE\nACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE.\n1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão\nobscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe\no art. 1.022 do CPC/2015.\n2. Verificado erro material no acórdão, acolhem-se os embargos para\nsuprir o vício.\n3. Inexiste omissão na decisão ora embargada acerca do alegado erro\nde fato existente no acórdão do Tribunal de origem (TRF da 4ª\nRegião), visto que esse tema foi objeto do mérito dos embargos de\ndivergência, o qual não foi examinado por esta Corte Superior, ante\na inadmissibilidade do recurso em virtude da ausência de similitude\nfática entre os arestos confrontados.\n4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos\ninfringentes, apenas para suprir erro material.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2023 a 13/06/2023,\npor unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem\nefeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og\nFernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas\nCueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/2e9bc11a-a59a-4fab-81ca-c679171d40a2/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1103b5f496642eb070094ae68ed639bf0710152e29025d1db30f3a5c326c4d2e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
