# Registro público: STJ — 1422353

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-13
- **Publicação:** 2023-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33591/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33591.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 95f85ad954b7af30b891dc0cd5e3dee6a3e09e4e632c8e3eb26ec269c25420a3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ERRO MATERIAL. SUPRIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE
ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe
o art. 1.022 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Verificado erro material no acórdão, acolhem-se os embargos para
suprir o vício.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexiste omissão na decisão ora embargada acerca do alegado erro
de fato existente no acórdão do Tribunal de origem (TRF da 4ª
Região), visto que esse tema foi objeto do mérito dos embargos de
divergência, o qual não foi examinado por esta Corte Superior, ante
a inadmissibilidade do recurso em virtude da ausência de similitude
fática entre os arestos confrontados.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes, apenas para suprir erro material.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ERRO MATERIAL. SUPRIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE
ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe
o art. 1.022 do CPC/2015.
2. Verificado erro material no acórdão, acolhem-se os embargos para
suprir o vício.
3. Inexiste omissão na decisão ora embargada acerca do alegado erro
de fato existente no acórdão do Tribunal de origem (TRF da 4ª
Região), visto que esse tema foi objeto do mérito dos embargos de
divergência, o qual não foi examinado por esta Corte Superior, ante
a inadmissibilidade do recurso em virtude da ausência de similitude
fática entre os arestos confrontados.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes, apenas para suprir erro material.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2023 a 13/06/2023,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas
Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
