{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33592,"origem":"stj","sha256_origem":"0609997039f4cd595bdaae0595e0c144e1659dcd3caebf653563b70aff8bbc24","registro_original":{"id_fonte":"000846697","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1523421","numero_registro":"201901698204","relator":"VICE-PRESIDENTE DO STJ","data_julgamento":"2023-04-19","data_publicacao":"2023-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO\nEXTRAORDINÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.\nEMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA, JUROS COMPENSATÓRIOS E\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211\nDO STJ. TEMAS 181, 339, 660 E 895 DO STF. INCIDÊNCIA. VOTO-VISTA\nPARA ACOMPANHAR O VOTO DO EMINENTE MINISTRO RELATOR PARA NEGAR\nPROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. HISTÓRICO DA DEMANDA\n1. Na origem, cuida-se de Ação Reivindicatória ajuizada em 16.9.1983\npelos recorridos em face dos ocupantes de sua propriedade,\natualmente denominada Bairro Primeiro de Maio, consistente em uma\nárea de mais de 57.000 m². Inicialmente, o Município de Caxias do\nSul não figurava como parte da demanda. Em primeiro grau, foi\nproferida sentença para julgar improcedentes os pedidos. No Tribunal\nde origem, negou-se provimento à Apelação.\n2. Contudo, no julgamento dos Embargos Infringentes, a Ação\nReivindicatória foi convertida em Ação Indenizatória, ocasião em que\no Município de Caxias do Sul foi incluído no polo passivo da\ndemanda. Os Embargos Infringentes foram julgados procedentes para\ncondenar solidariamente os ocupantes da área e o Município em: a)\nhonorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da\nindenização; b) juros de mora de 6% ao ano, a contar do trânsito em\njulgado da sentença (25.5.2009); e c) juros compensatórios em 12% ao\nano, a contar do ajuizamento da petição inicial (16.9.1983).\n3. O montante atualizado de tal indenização, consoante informou o\nMunicípio, ultrapassa R$ 850.000.000,00 (oitocentos e cinquenta\nmilhões de reais).\n4. Iniciada a execução de sentença, o Município de Caxias do Sul\napresentou Embargos à Execução, os quais foram julgados parcialmente\nprocedentes para que o cálculo exequente considere o valor de R$\n14.276.873,74 (quatorze milhões, duzentos e setenta e seis mil,\noitocentos e setenta e três reais e setenta e quatro centavos) a\ntítulo de juros de mora, atualizados até a data de 5.7.2013,\nmantendo-se as demais condenações estabelecidas nos Embargos\nInfringentes  (fls. 207-214, e-STJ). O Juízo de primeiro grau\nfundamentou sua decisão ao argumento de que não se interpôs o\nRecurso cabível no processo de conhecimento, operando-se, portanto,\na coisa julgada em relação às matérias.\n5. A Corte de origem, às fls. 375-382, e-STJ, negou provimento ao\nApelo do Município e proveu o Recurso dos embargados para majorar os\nhonorários advocatícios dos Embargos à Execução para R$ 20.000,00\n(vinte mil reais), inicialmente estabelecidos em R$ 1.000,00 (um mil\nreais) pelo juízo de primeiro grau. Os Embargos de Declaração foram\nrejeitados.\n6. Nas razões do Recurso Especial, o Município de Caxias do Sul\nalega que houve violação aos arts. 15-A, 15-B e 27, § 1º, do\nDecreto-Lei 3.365/1941. Afirma: a) a inclusão do Município na\ndemanda ocorreu apenas em 20.12.2002, após a vigência da Medida\nProvisória 1.577/1997, de modo que deveriam incidir os juros\ncompensatórios à taxa de 6% ao ano, diferentemente de 12% ao ano\nfixados no acórdão recorrido; b) os juros de mora apenas deveriam\nser computados a partir de primeiro de janeiro do ano subsequente ao\nqual deverá ser realizado o pagamento do precatório, e não a contar\ndo trânsito em julgado da sentença; e c) os honorários advocatícios\ndevem ser fixados em meio por cento do valor da indenização, nos\ntermos do art. 27, § 1º do Decreto-Lei 3.365/1941, considerando o\nalto valor da presente demanda.\n7. A Corte de origem não admitiu o Recurso Especial, o que deu\nensejo à interposição do Agravo em Recurso Especial. Nesta Corte\nSuperior, o Ministro Presidente conheceu do Agravo para não conhecer\ndo Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula 211 do STJ, já que\n\"a questão suscitada não foi examinada pela Corte de origem, a\ndespeito da oposição de embargos de declaração.\" (fl. 646, e-STJ).\nHouve interposição de Agravo Interno pelo Município.\n8. O Agravo Interno do recorrente não foi provido sob o fundamento\nde que incide a Súmula 211 deste egrégio Superior Tribunal de\nJustiça (fls. 704-709, e-STJ).\n9. O Município de Caxias do Sul interpôs Recurso Extraordinário, no\nqual aduz que foram infringidos os arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da\nCF/1988. Afirma que houve o devido prequestionamento, necessário\npara o conhecimento do Recurso Especial, em relação aos arts. 15-A,\n15-B e 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941. Assim, sustenta que \"o\nnão conhecimento do recurso especial (Súmula 211 - STJ) e rejeição\naos embargos opostos por ausência de enfrentamento à aplicação do\nartigo 1.025, do CPC, caracteriza afronta direta ao devido processo\nlegal, e nega o direito do Município ora Recorrente à efetiva\ncognição jurisdicional.\" (fl. 774, e-STJ). Advoga, também, que o\nacórdão recorrido não possui a devida motivação.\n10. A Presidência do STJ negou seguimento ao Recurso Extraordinário,\nàs fls. 816-821, e-STJ, consoante o art. 1.030, I, \"a\", do CPC. O\nMunicípio de Caxias do Sul apresentou Agravo Interno às fls.\n828-883, e-STJ, no qual sustentou que não se aplicam os Temas 181,\n339, 660 e 895 do STF. Pediu a revogação da Súmula 211 do STJ.\n11. O eminente Ministro Jorge Mussi, então Relator, proferiu Voto\npara negar provimento ao Agravo Interno. Pedi vistas para melhor\nanálise dos autos.\nAUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE\nCOM A AÇÃO RESCISÓRIA 4.406/RS\n12. O Município de Caxias do Sul apresentou a Ação Rescisória\n4.406/RS, na qual requereu desconstituição do julgado proferido no\nRecurso Especial 770.098/RS. O referido Recurso havia sido\ninterposto do acórdão que apreciou os Embargos Infringentes que\ncondenaram o Município ao pagamento da indenização em questão. A\nAção Rescisória, contudo, já foi julgada improcedente, por maioria\nde votos.\n13. Houve a interposição sucessiva de três Embargos de Declaração,\nos quais foram rejeitados. Apresentado Recurso Extraordinário, o\nMinistro Vice-Presidente do STJ inadmitiu o Recurso.\n14. Dessa forma, não há prejudicialidade entre a presente demanda e\na AR 4.406/RS.\nINCIDÊNCIA DOS TEMAS 339, 895, 660 E 181 DO STF\n15. Em que pese se tratar de caso extremo no qual, em vista de\ndiversas ilegalidades ocorridas nos autos que originaram o Recurso\nEspecial 770.098/RS - devidamente indicadas quando proferi meus\nVotos no julgamento da AR 4.406/RS -, esteja justificada a\nnecessidade de um olhar constitucional mais abrangente sobre a\nquestão, no caso concreto não se pode negar a incidência dos Temas\n339, 895, 660 e 181 do STF, competindo à própria Suprema Corte,\neventualmente, relativizar o rigor normativo dos próprios óbices à\nadmissão do Recurso Extraordinário que definiu vinculativamente.\n16. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não se pronunciou a\nrespeito dos arts. 15-A, 15-B e 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41.\nNão houve debate acerca dos juros de mora, juros compensatórios e\nhonorários advocatícios referentes à indenização. O Colegiado a quo\napenas se limitou a argumentar que as questões foram acobertadas\npela coisa julgada, bem como que já houve Ação Rescisória ajuizada\npelo Município de Caxias do Sul perante a própria Corte de origem, a\nqual foi julgada improcedente. Dessa forma, não há como conhecer do\nRecurso Especial, uma vez que não se cumpriu o requisito do\nprequestionamento, ainda que opostos Embargos de Declaração. Incide,\nportanto, a Súmula 211 do STJ.\n17. Em relação à matéria, o acórdão impugnado pelo Recurso\nExtraordinário consignou: \"Nesse caso, caberia a indicação de ofensa\nao art. 1022 do CPC/2015 em razão da omissão verificada, ônus do\nqual a parte ora agravante não se desincumbiu, na espécie.\" (fl.\n708, e-STJ). Nesse sentido, cito precedente desta Corte Superior:\n\"(...) 5. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no\nsentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto\nno art. 1025 do CPC/2015 pressupõe que a parte recorrente, após a\noposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas\nrazões do recurso especial violação ao art. 1022 do CPC/2015, por\nnegativa de prestação jurisdicional, pois somente dessa forma é que\no Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à\nsupressão de grau. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp\nn. 1.621.446/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,\nDJe de 27/4/2020, grifei)\".\n18. Como se observa, a decisão está devidamente fundamentada, não se\ncogitando de ausência de motivação. Correta, pois, a aplicação, ao\npresente feito, do Tema 339/STF, segundo o qual  \"o artigo 93, IX,\nda Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam\nfundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o\nexame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que\nsejam corretos os fundamentos da decisão\".\n19. No tocante à alegação de afronta ao art. 5º, XXXV, da CF/1988, o\nSTF fixou, no Tema 895, a tese de que \"a questão da ofensa ao\nprincípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice\nprocessual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à\nConstituição ou análise de matéria fática, tem natureza\ninfraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de\nrepercussão geral\" (grifei). Essa é a hipótese dos autos, uma vez\nque a falta de prequestionamento, com a incidência da Súmula 211 do\nSTJ, constitui impedimento intransponível ao exame do mérito.\n20. Aplicável ao presente caso, também, o Tema 660 do STF, no qual\nse fixou o entendimento de que \"a suposta afronta aos princípios do\ncontraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, bem como\nao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da\ncoisa julgada, se dependente da análise de normas\ninfraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto\nconstitucional, não tendo repercussão geral\".\n21. No mesmo sentido, incide o Tema 181 do STF, o qual possui por\ntese: \"A questão do preenchimento dos pressupostos de\nadmissibilidade de recurso de competência de outros Tribunais tem\nnatureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da\nausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE\nn. 584.608, rel. Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009\". No caso em\nespécie, discute-se o preenchimento de pressuposto de\nadmissibilidade do Recurso Especial concernente a saber se houve ou\nnão prequestionamento.\nNÃO CANCELAMENTO DA SÚMULA 211 DO STJ\n22. Por fim, não prospera o pedido do agravante de cancelamento da\nSúmula 211 do STJ, porque, nos termos do art. 125, §§ 2º e 3º, do\nRegimento Interno do STJ, não está presente o pressuposto para a\nrevisão da jurisprudência, uma vez que faltam precedentes do STJ no\nsentido do que foi advogado pelo recorrente.\nCONCLUSÃO\n23. Como se observa, não há como, no âmbito do Superior Tribunal de\nJustiça, admitir-se o Recurso Extraordinário, devendo a parte\ninteressada buscar,  diretamente no Supremo Tribunal Federal, a\nrelativização do rigor dos Temas 339, 895, 660 e 181, que por\ndisciplina judiciária devem ser seguidos por esta Corte. Neste\nmomento, infelizmente o STJ nada pode fazer para corrigir - ou mesmo\nmitigar - os graves absurdos jurídicos praticados pelas instâncias\nordinárias, que resultaram na condenação de um município de 500 mil\nhabitantes ao valor astronômico de quase um bilhão de reais.\n24. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior\nTribunal de Justiça:  \"Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista\ndo Sr. Ministro Herman Benjamin, a Corte Especial, por unanimidade,\nnegou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. Os Srs. Ministros  Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,\nMauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nFrancisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz e João Otávio de\nNoronha votaram com o Sr. Ministro relator.\nNão participaram do julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de\nAssis Moura e os Srs. Ministros Og Fernandes, Paulo de Tarso\nSanseverino, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Benedito Gonçalves,\nSebastião Reis Júnior e Joel Ilan Paciornik.\nAposentado o Sr. Ministro Jorge Mussi.\nLavrará o acórdão o Sr. Ministro Herman Benjamin.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/2e9bc11a-a59a-4fab-81ca-c679171d40a2/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4f68b8c2988c2b771100fe6eb02d7359341065b0f20824e7e945230ed564edea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
