# Registro público: STJ — 2006910

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-13
- **Publicação:** 2023-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33593/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33593.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6243054d98b7424d775802e4b5adf2aa9f491f1e3e01eacee5c295a2d5f54c8a

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESDOBRAMENTO DO TR 434/STJ. MULTA
PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC. CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO.
1. Questão jurídica central (cindida em duas partes): "1)
Aplicabilidade da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC quando
o acórdão recorrido baseia-se em precedente qualificado (art. 927,
III, do CPC); 2) Possibilidade de se considerar manifestamente
inadmissível ou improcedente (ainda que em votação unânime) agravo
interno cujas razões apontam a indevida ou incorreta aplicação de
tese firmada em sede de precedente qualificado".
2. Recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos
(afetação conjunta: REsp 2.043.826/SC, REsp 2.043.887/SC, REsp
2.044.143/SC e REsp 2.006.910/PA).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
A Corte Especial, por maioria, afetou o processo ao rito dos
recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art. 257-C do RISTJ)
para consolidar entendimento acerca das seguintes questões
jurídicas: "1) Aplicabilidade da multa prevista no § 4º do art.
1.021 do CPC quando o acórdão recorrido baseia-se em precedente
qualificado (art. 927, III, do CPC); 2) Possibilidade de se
considerar manifestamente inadmissível ou improcedente (ainda que em
votação unânime) agravo interno cujas razões apontam a indevida ou
incorreta aplicação de tese firmada em sede de precedente
qualificado". E, ainda, por maioria, suspendeu a tramitação de
processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial
interposto, em tramitação na segunda instância e/ou no STJ, conforme
proposta do Sr. Ministro Relator.
Quanto à afetação, os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Antonio
Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi, Laurita
Vaz, Herman Benjamin, Og Fernandes e Luis Felipe Salomão votaram com
o Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti e João Otávio de Noronha que votavam pela não
afetação do processo ao rito dos recursos repetitivos.
Quanto à abrangência, os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Antonio
Carlos Ferreira, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João otávio de
Noronha, Og Fernandes e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Herman Benjamin que
votavam pela não suspensão da tramitação dos processos.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1037)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
