# Registro público: STJ — 7488

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-07
- **Publicação:** 2023-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33599/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33599.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 936972af73ed87816242379f8097fc358b239edd3fd6f820b60d7513c58d682e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ARBITRAL
ESTRANGEIRA CONTESTADA. ORIUNDA DE CORTE ARBITRAL EM ROMA, ITÁLIA.
ARTS. 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.
ARTS. 960 E SEGUINTES DO CPC/2015. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO
RISTJ. ARTS. 37 A 39 DA LEI N. 9.307/1996. REQUISITOS ATENDIDOS.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DEFERIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A homologação de decisões estrangeiras pelo Poder Judiciário
possui previsão na Constituição Federal de 1988 e, desde 2004, está
outorgada ao Superior Tribunal de Justiça, que a realiza com atenção
aos ditames dos arts. 15 e 17 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB),
216-A e seguintes do RISTJ e do Código de Processo Civil de 2015
(art. 960 e seguintes).
- **Item 2 (texto oficial):** São requisitos para homologação de sentença estrangeira: (i)
instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da
decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis,
devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil
e chancelados por autoridade consular brasileira; (ii) haver sido a
sentença proferida por autoridade competente; (iii) terem as partes
sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a
revelia; (iv) ter a sentença transitado em julgado; e (v) inexistir
ofensa à soberania, à dignidade da pessoa humana e/ou à ordem
pública.
- **Item 3 (texto oficial):** Cuidando-se de pedido de homologação de sentença estrangeira
arbitral, o pedido de homologação de sentença arbitral estrangeira
deve atender à forma do art. 37 da Lei n. 9.307/1996, somente
podendo ser negado nos casos previstos nos arts. 38 e 39 da citada
lei.
- **Item 4 (texto oficial):** Contestação que se volta contra aspectos de mérito da sentença,
que escapam à estreita via do juízo de delibação sufragado pelo
sistema brasileiro. Precedentes do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Requisitos legais da homologação atendidos.
- **Item 6 (texto oficial):** Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido.

## Ementa

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ARBITRAL
ESTRANGEIRA CONTESTADA. ORIUNDA DE CORTE ARBITRAL EM ROMA, ITÁLIA.
ARTS. 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.
ARTS. 960 E SEGUINTES DO CPC/2015. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO
RISTJ. ARTS. 37 A 39 DA LEI N. 9.307/1996. REQUISITOS ATENDIDOS.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DEFERIDO.
1. A homologação de decisões estrangeiras pelo Poder Judiciário
possui previsão na Constituição Federal de 1988 e, desde 2004, está
outorgada ao Superior Tribunal de Justiça, que a realiza com atenção
aos ditames dos arts. 15 e 17 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB),
216-A e seguintes do RISTJ e do Código de Processo Civil de 2015
(art. 960 e seguintes).
2. São requisitos para homologação de sentença estrangeira: (i)
instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da
decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis,
devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil
e chancelados por autoridade consular brasileira; (ii) haver sido a
sentença proferida por autoridade competente; (iii) terem as partes
sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a
revelia; (iv) ter a sentença transitado em julgado; e (v) inexistir
ofensa à soberania, à dignidade da pessoa humana e/ou à ordem
pública.
3. Cuidando-se de pedido de homologação de sentença estrangeira
arbitral, o pedido de homologação de sentença arbitral estrangeira
deve atender à forma do art. 37 da Lei n. 9.307/1996, somente
podendo ser negado nos casos previstos nos arts. 38 e 39 da citada
lei.
4. Contestação que se volta contra aspectos de mérito da sentença,
que escapam à estreita via do juízo de delibação sufragado pelo
sistema brasileiro. Precedentes do STJ.
5. Requisitos legais da homologação atendidos.
6. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido.

## Dispositivo / resultado textual

A Corte Especial, por unanimidade, deferiu o pedido de homologação
de decisão estrangeira, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Esteve presente, tendo sido dispensada a sustentação oral, o Dr.
Leandro Augusto Ramozzi Chiarottino, pelo Requerente.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art15, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art17, urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art37, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art960, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art961, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art962, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art963, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art964, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art965

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA - LIMITES)
   STJ - <<AgInt na HDE 3105>>-EX, <<HDE 5431>>-EX,
         <<AgInt na HDE 3233>>-EX

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00001 LET:I
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
        ART:00015 ART:00017
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00960 ART:00961 ART:00962 ART:00963 ART:00964
        ART:00965
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:0216C ART:0216D ART:0216F
- LEG:FED LEI:009307 ANO:1996
*****  LA-96    LEI DE ARBITRAGEM
        ART:00037

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art15](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1942-09-04%3B4657%21art15)
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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art961](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art961)
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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art963](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art963)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art964)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art965](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art965)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2068791](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49821/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art962
  - Classe processual (atual / relacionado): HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 15605](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99910/) — classe: SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art965
  - Classe processual (atual / relacionado): HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA / SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
- [STJ — 3876](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9784/) — classe: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art37
