{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":336,"origem":"stj","sha256_origem":"b09a9baefc5ef17e94b52ab50597dbb3f7c08b62d32561cd0c11777cbdc36dcd","registro_original":{"id_fonte":"000815657","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"54290","numero_registro":"201701363683","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-05-16","data_publicacao":"2022-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO DE VIDA PREGRESSA.\nAÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. CASO CONCRETO.\nIMPOSSIBILIDADE.\n1. O STF, no julgamento do RE 560.900, representativo de\ncontrovérsia, sedimentou o entendimento de que, ?sem previsão\nconstitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a\ncláusula de edital de concurso público que restrinja a participação\nde candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação\npenal?.\n2. O Supremo, no mesmo precedente, ressalvou que a lei pode\ninstituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em\nrazão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por\nexemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à\njustiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada,\nem qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em\nandamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível\ngravidade.\n3. No caso, verifica-se que o impetrante respondeu a uma única ação\npenal em que lhe imputaram o crime de tráfico de drogas e posse\nilegal de arma de fogo, mas, ao final, o próprio órgão acusador\nentendeu não provados os delitos, resultando na absolvição do autor,\nconstando da sentença absolutória que o magistrado o qual presidiu a\nação penal considerou verossímeis os argumentos do demandante de que\nas drogas e armas não lhe pertenciam, mas sim a terceiros que\nestavam no mesmo local.\n4. A se entender que o só fato de o ora autor ter sido réu na (não\nexitosa) ação penal figura como motivo suficiente para rejeição do\ncandidato do certame, implicar-se-ia o risco de a exceção do\nprecedente do Supremo, reservada a situação ?excepcionalíssima? e de\n?indiscutível gravidade?, tornar-se regra, desvirtuando a razão do\njulgado acima transcrito e provocando insegurança jurídica.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00144"],"jurisprudencia_citada":"(CONCURSO PÚBLICO - INVESTIGAÇÃO DE VIDA PREGRESSA - AÇÃO PENAL -\nEXISTÊNCIA - EXCLUSÃO DE CANDIDATO - EXCEPCIONALIDADE)\n   STF - [[RE 560900]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"6093a544743e60011b340533b2a9bea1182bc6a9a6628e1ef9b4f955be0f89ab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
