# Registro público: STJ — 54290

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-16
- **Publicação:** 2022-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/336/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/336.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b09a9baefc5ef17e94b52ab50597dbb3f7c08b62d32561cd0c11777cbdc36dcd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO DE VIDA PREGRESSA.
AÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O STF, no julgamento do RE 560.900, representativo de
controvérsia, sedimentou o entendimento de que, ?sem previsão
constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a
cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação
de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação
penal?.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo, no mesmo precedente, ressalvou que a lei pode
instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em
razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por
exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à
justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada,
em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em
andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível
gravidade.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, verifica-se que o impetrante respondeu a uma única ação
penal em que lhe imputaram o crime de tráfico de drogas e posse
ilegal de arma de fogo, mas, ao final, o próprio órgão acusador
entendeu não provados os delitos, resultando na absolvição do autor,
constando da sentença absolutória que o magistrado o qual presidiu a
ação penal considerou verossímeis os argumentos do demandante de que
as drogas e armas não lhe pertenciam, mas sim a terceiros que
estavam no mesmo local.
- **Item 4 (texto oficial):** A se entender que o só fato de o ora autor ter sido réu na (não
exitosa) ação penal figura como motivo suficiente para rejeição do
candidato do certame, implicar-se-ia o risco de a exceção do
precedente do Supremo, reservada a situação ?excepcionalíssima? e de
?indiscutível gravidade?, tornar-se regra, desvirtuando a razão do
julgado acima transcrito e provocando insegurança jurídica.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO DE VIDA PREGRESSA.
AÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O STF, no julgamento do RE 560.900, representativo de
controvérsia, sedimentou o entendimento de que, ?sem previsão
constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a
cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação
de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação
penal?.
2. O Supremo, no mesmo precedente, ressalvou que a lei pode
instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em
razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por
exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à
justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada,
em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em
andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível
gravidade.
3. No caso, verifica-se que o impetrante respondeu a uma única ação
penal em que lhe imputaram o crime de tráfico de drogas e posse
ilegal de arma de fogo, mas, ao final, o próprio órgão acusador
entendeu não provados os delitos, resultando na absolvição do autor,
constando da sentença absolutória que o magistrado o qual presidiu a
ação penal considerou verossímeis os argumentos do demandante de que
as drogas e armas não lhe pertenciam, mas sim a terceiros que
estavam no mesmo local.
4. A se entender que o só fato de o ora autor ter sido réu na (não
exitosa) ação penal figura como motivo suficiente para rejeição do
candidato do certame, implicar-se-ia o risco de a exceção do
precedente do Supremo, reservada a situação ?excepcionalíssima? e de
?indiscutível gravidade?, tornar-se regra, desvirtuando a razão do
julgado acima transcrito e provocando insegurança jurídica.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCURSO PÚBLICO - INVESTIGAÇÃO DE VIDA PREGRESSA - AÇÃO PENAL -
EXISTÊNCIA - EXCLUSÃO DE CANDIDATO - EXCEPCIONALIDADE)
   STF - [[RE 560900]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00144

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art144)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1955981](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84406/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 836217](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50537/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 830530](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45212/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
