{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3360,"origem":"stj","sha256_origem":"fb5d373b9c5fa876272211b2baf181d69da00878c2635a61be1b7b43aee8177e","registro_original":{"id_fonte":"000814959","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"720840","numero_registro":"202200256723","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE\nDOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA.\nMANIFESTA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA A CUSTÓDIA\nCAUTELAR. QUANTIDADE DE DROGAS. ELEMENTAR DO TIPO PENAL IMPUTADO.\n1. Consoante entendimento desta Corte, \"nos crimes permanentes, tal\ncomo o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no\ntempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar\nbusca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a\ndemonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da\nresidência, está diante de situação de flagrante delito\" (RHC\n134.894/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em\n02/02/2021, DJe 08/02/2021.)\n2. As instâncias ordinárias concluíram que os agentes públicos\ntinham fundadas suspeitas da prática de crime na casa do acusado,\ntendo em vista que os policiais \"ao visualizarem o suspeito e um\nadolescente, estes apresentaram 'acentuado nervosismo', tendo o ora\nPaciente dispensado uma sacola ao chão, e só posteriormente\nempreenderam fuga para o interior da residência. Recolhida a\nreferida sacola, constatou-se conter 15 (quinze) pedras de crack \".\n3. Porém, não foram realizadas investigações prévias nem indicados\nelementos concretos que confirmassem o crime de tráfico de drogas\ndentro da residência, não sendo suficiente, por si só, a verificação\nde atitude suspeita do paciente, seu nervosismo ou mesmo seu\ncomportamento no momento da abordagem, tampouco a apreensão de\npequena quantidade de droga em sua posse ou após ser dispensada ao\nchão, como na espécie.\n4. Boa parte da droga apreendida deve ser considerada como fruto de\nprova ilegal, haja vista a invasão de domicílio. Como a quantidade\nremanescente é modesta, e tendo em conta que,  mesmo que não\nhouvesse ilegalidade na apreensão realizada sem ordem judicial,\nainda assim haveria infundadas razões para a prisão (a quantidade e\na variedade de drogas são elementares do tipo penal imputado), não\ndeve subsistir a cautelar máxima.\n5.  Assim postos os fatos, é de se conceder em parte o habeas\ncorpus, para declarar a nulidade da apreensão de drogas realizada na\nresidência do recorrente, devendo as provas decorrentes dessa\napreensão ser descartadas (desconsideradas), mantendo-se apenas,\npara a sequência da persecução  penal,  a apreensão dos objetos\ndispensados na rua no momento da abordagem policial.\n6. Habeas corpus parcialmente concedido. Nulidade parcial da prova.\nDesconstituição da prisão preventiva do recorrente, se por outro\nmotivo não estiver preso.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas\ncorpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra\nLaurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - FLAGRANTE - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1704746>>-RJ,\n         <<HC 442363>>-RJ\n(TRÁFICO DE DROGAS - INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - FLAGRANTE\nDELITO - JUSTA CAUSA - ELEMENTOS CONCRETOS)\n   STJ - <<HC 612579>>-BA,\n         <<HC 620515>>-CE\n   STF - [[RE 603616]]-RO\n(TRÁFICO DE DROGAS - INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE\nJUSTA CAUSA - MANIFESTA ILEGALIDADE)\n   STJ - <<HC 628127>>-SP,\n         <<HC 598051>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7838750a10b3d5b6b452edb1feeb6cc577265404f97bd9ea8e465d8bf6d2ff34","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
