# Registro público: STJ — 720840

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3360/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3360.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb5d373b9c5fa876272211b2baf181d69da00878c2635a61be1b7b43aee8177e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE
DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA.
MANIFESTA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA A CUSTÓDIA
CAUTELAR. QUANTIDADE DE DROGAS. ELEMENTAR DO TIPO PENAL IMPUTADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante entendimento desta Corte, "nos crimes permanentes, tal
como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no
tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar
busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a
demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da
residência, está diante de situação de flagrante delito" (RHC
134.894/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
02/02/2021, DJe 08/02/2021.)
- **Item 2 (texto oficial):** As instâncias ordinárias concluíram que os agentes públicos
tinham fundadas suspeitas da prática de crime na casa do acusado,
tendo em vista que os policiais "ao visualizarem o suspeito e um
adolescente, estes apresentaram 'acentuado nervosismo', tendo o ora
Paciente dispensado uma sacola ao chão, e só posteriormente
empreenderam fuga para o interior da residência. Recolhida a
referida sacola, constatou-se conter 15 (quinze) pedras de crack ".
- **Item 3 (texto oficial):** Porém, não foram realizadas investigações prévias nem indicados
elementos concretos que confirmassem o crime de tráfico de drogas
dentro da residência, não sendo suficiente, por si só, a verificação
de atitude suspeita do paciente, seu nervosismo ou mesmo seu
comportamento no momento da abordagem, tampouco a apreensão de
pequena quantidade de droga em sua posse ou após ser dispensada ao
chão, como na espécie.
- **Item 4 (texto oficial):** Boa parte da droga apreendida deve ser considerada como fruto de
prova ilegal, haja vista a invasão de domicílio. Como a quantidade
remanescente é modesta, e tendo em conta que,  mesmo que não
houvesse ilegalidade na apreensão realizada sem ordem judicial,
ainda assim haveria infundadas razões para a prisão (a quantidade e
a variedade de drogas são elementares do tipo penal imputado), não
deve subsistir a cautelar máxima.
- **Item 5 (texto oficial):** Assim postos os fatos, é de se conceder em parte o habeas
corpus, para declarar a nulidade da apreensão de drogas realizada na
residência do recorrente, devendo as provas decorrentes dessa
apreensão ser descartadas (desconsideradas), mantendo-se apenas,
para a sequência da persecução  penal,  a apreensão dos objetos
dispensados na rua no momento da abordagem policial.
- **Item 6 (texto oficial):** Habeas corpus parcialmente concedido. Nulidade parcial da prova.
Desconstituição da prisão preventiva do recorrente, se por outro
motivo não estiver preso.

## Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE
DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA.
MANIFESTA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA A CUSTÓDIA
CAUTELAR. QUANTIDADE DE DROGAS. ELEMENTAR DO TIPO PENAL IMPUTADO.
1. Consoante entendimento desta Corte, "nos crimes permanentes, tal
como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no
tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar
busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a
demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da
residência, está diante de situação de flagrante delito" (RHC
134.894/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
02/02/2021, DJe 08/02/2021.)
2. As instâncias ordinárias concluíram que os agentes públicos
tinham fundadas suspeitas da prática de crime na casa do acusado,
tendo em vista que os policiais "ao visualizarem o suspeito e um
adolescente, estes apresentaram 'acentuado nervosismo', tendo o ora
Paciente dispensado uma sacola ao chão, e só posteriormente
empreenderam fuga para o interior da residência. Recolhida a
referida sacola, constatou-se conter 15 (quinze) pedras de crack ".
3. Porém, não foram realizadas investigações prévias nem indicados
elementos concretos que confirmassem o crime de tráfico de drogas
dentro da residência, não sendo suficiente, por si só, a verificação
de atitude suspeita do paciente, seu nervosismo ou mesmo seu
comportamento no momento da abordagem, tampouco a apreensão de
pequena quantidade de droga em sua posse ou após ser dispensada ao
chão, como na espécie.
4. Boa parte da droga apreendida deve ser considerada como fruto de
prova ilegal, haja vista a invasão de domicílio. Como a quantidade
remanescente é modesta, e tendo em conta que,  mesmo que não
houvesse ilegalidade na apreensão realizada sem ordem judicial,
ainda assim haveria infundadas razões para a prisão (a quantidade e
a variedade de drogas são elementares do tipo penal imputado), não
deve subsistir a cautelar máxima.
5.  Assim postos os fatos, é de se conceder em parte o habeas
corpus, para declarar a nulidade da apreensão de drogas realizada na
residência do recorrente, devendo as provas decorrentes dessa
apreensão ser descartadas (desconsideradas), mantendo-se apenas,
para a sequência da persecução  penal,  a apreensão dos objetos
dispensados na rua no momento da abordagem policial.
6. Habeas corpus parcialmente concedido. Nulidade parcial da prova.
Desconstituição da prisão preventiva do recorrente, se por outro
motivo não estiver preso.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas
corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra
Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - FLAGRANTE - FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - <<AgRg no REsp 1704746>>-RJ,
         <<HC 442363>>-RJ
(TRÁFICO DE DROGAS - INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - FLAGRANTE
DELITO - JUSTA CAUSA - ELEMENTOS CONCRETOS)
   STJ - <<HC 612579>>-BA,
         <<HC 620515>>-CE
   STF - [[RE 603616]]-RO
(TRÁFICO DE DROGAS - INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA - MANIFESTA ILEGALIDADE)
   STJ - <<HC 628127>>-SP,
         <<HC 598051>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
