# Registro público: STJ — 1057

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-07
- **Publicação:** 2023-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33600/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33600.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee74c443414b7e1be923c8f6f49213c7ddc8c6894dc84687b84711c2264e58cd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. LEVANTAMENTO DO SEGREDO DE JUSTIÇA. PUBLICIDADE. REGRA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À INTIMIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INTERESSE PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Constituição Federal proíbe a restrição da publicidade dos atos processuais, salvo "quando a defesa da intimidade ou o interesse social assim o exigirem" (art. 5º, LX), o que é corroborado pela norma insculpida no art. 93, IX, que estabelece como regra, com as mesmas ressalvas, a publicidade dos julgamentos e atos do Poder Judiciário. II - O sigilo, portanto, configura situação excepcional, razão pela qual o seu deferimento deve passar pelo…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. LEVANTAMENTO DO SEGREDO DE
JUSTIÇA. PUBLICIDADE. REGRA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À INTIMIDADE.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INTERESSE PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
    I - A Constituição Federal proíbe a restrição da publicidade dos
atos processuais, salvo "quando a defesa da intimidade ou o
interesse social assim o exigirem" (art. 5º, LX), o que é
corroborado pela norma insculpida no art. 93, IX, que estabelece
como regra, com as mesmas ressalvas, a publicidade dos julgamentos e
atos do Poder Judiciário.
    II - O sigilo, portanto, configura situação excepcional, razão
pela qual o seu deferimento deve passar pelo crivo da ponderação dos
princípios constitucionais, de acordo com as particularidades do
caso concreto. Precedentes.
    III - Na presente hipótese, não há indicação de qualquer
situação fática ou elemento concreto do alegado risco à segurança do
agravante.
    IV - Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça,  A Corte Especial, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A
Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
