# Registro público: STJ — 29301

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-07
- **Publicação:** 2023-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33601/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33601.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 476351dc21c785984407b30cf8fbea9e5280853408342628b09cac0f5db7bed3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

MANDADO  DE  SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA  DE  PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA.  IMPETRAÇÃO CONTRA  ATO  JURISDICIONAL  DE
MINISTRO  DO  STJ.  AUSÊNCIA  DE  TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO DO
WRIT.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Mandado de segurança impetrado no dia 17/03/2023 contra
provimento jurisdicional proferido pela Quinta Turma do STJ, nos
autos do AREsp n. 2.235.514/RO, writ no qual se busca a
disponibilização da relação de todos os processos em curso na Quinta
Turma, a concessão de efeito suspensivo  ao  mencionado  agravo  em
recurso especial e o sobrestamento do citado recurso até o
julgamento definitivo do ARE n. 848.107/DF, por parte do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A  orientação  do  STJ  é  pacífica  no  sentido  do  não
cabimento  do mandamus  contra  ato jurisdicional  de  órgãos
fracionários  ou  de  Relator  desta  Corte,  exceto  quando  se
possa constatar a existência de flagrante e evidente teratologia.
- **Item 3 (texto oficial):** O impetrante não carreou aos autos prova pré-constituída do
suposto ato coator e  não  logrou  êxito  em  demonstrar  de  que
forma  a  decisão  que  não  conheceu  do agravo em recurso especial
seria teratológica ou flagrantemente ilegal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

MANDADO  DE  SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA  DE  PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA.  IMPETRAÇÃO CONTRA  ATO  JURISDICIONAL  DE
MINISTRO  DO  STJ.  AUSÊNCIA  DE  TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO DO
WRIT.
1.  Mandado de segurança impetrado no dia 17/03/2023 contra
provimento jurisdicional proferido pela Quinta Turma do STJ, nos
autos do AREsp n. 2.235.514/RO, writ no qual se busca a
disponibilização da relação de todos os processos em curso na Quinta
Turma, a concessão de efeito suspensivo  ao  mencionado  agravo  em
recurso especial e o sobrestamento do citado recurso até o
julgamento definitivo do ARE n. 848.107/DF, por parte do STF.
2. A  orientação  do  STJ  é  pacífica  no  sentido  do  não
cabimento  do mandamus  contra  ato jurisdicional  de  órgãos
fracionários  ou  de  Relator  desta  Corte,  exceto  quando  se
possa constatar a existência de flagrante e evidente teratologia.
3. O impetrante não carreou aos autos prova pré-constituída do
suposto ato coator e  não  logrou  êxito  em  demonstrar  de  que
forma  a  decisão  que  não  conheceu  do agravo em recurso especial
seria teratológica ou flagrantemente ilegal.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,  A Corte
Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
